Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de Junho de 2013

Decreto Regulamentar n. 4/2013

de 11 de junho

A Lei n. 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n. 59/2007, de 4 de setembro, que regula a utilizaçáo de técnicas de procriaçáo medicamente assistida (PMA), encontra-se regulamentada pelo Decreto Regulamentar n. 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 1/2010, de 26 de abril, o qual estabelece o regime dos centros autorizados a ministrar técnicas de procriaçáo medicamente assistida, os requisitos de qualificaçáo técnica dos respetivos profissionais e as regras para proteçáo de dados pessoais.

Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 1/2010, de 26 de abril, os centros de PMA devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com a subespecialidade de medicina da reproduçáo, dispondo o n. 4 do mesmo artigo que a experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo Conselho Nacional de Procriaçáo Medicamente Assistida (CNPMA).

Contudo, no que concerne aos centros autorizados exclusivamente para a inseminaçáo artificial ou para a seleçáo de dadores e preservaçáo de gâmetas, náo é necessário que o CNPMA proceda à aferiçáo da experiência do diretor do centro de PMA, comprovada pelo seu currículo, atento o disposto no n. 5 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 1/2010, de 26 de abril

Ora, o facto de náo ser exigida a experiência do diretor do centro, comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA, relativamente aos centros autorizados exclusivamente para a inseminaçáo artificial ou para a seleçáo de dadores e preservaçáo de gâmetas, é gerador de desigual-dade de tratamento relativamente aos demais centros, náo justificada, e poderá condicionar que seja assegurado aos beneficiários destes centros os exigíveis níveis de tratamento.

Com efeito, a qualidade e a segurança nos cuidados de saúde prestados nos referidos centros exige, ao nível de formaçáo e conhecimentos dos profissionais que prestam aqueles serviços, nomeadamente dos diretores dos centros, profundos conhecimentos científicos e vasta experiência, comprovados através do currículo e aferida pelo CNPMA, assim garantindo a qualidade dos serviços prestados.

Assim, procede-se à alteraçáo do n. 5 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 5/2008, de 11 de...

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