Decreto Regulamentar n.º 5/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregul/5/2021/08/24/p/dre |
Data de publicação | 24 Agosto 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto Regulamentar n.º 5/2021
de 24 de agosto
Sumário: Estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.
A Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO), que foram abrangidos pelo despedimento coletivo decorrente do encerramento da fábrica da ilha do Pico, em janeiro de 2018.
Com o presente decreto regulamentar procede-se ao estabelecimento dos termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na referida lei aos ex-trabalhadores da COFACO.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 8.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO).
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Ficam abrangidos pelo presente decreto regulamentar os cidadãos que sejam ex-trabalhadores da fábrica da COFACO, sita na ilha do Pico, Açores, que tenham sido abrangidos pelo despedimento coletivo ocorrido em 2018 e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham residência na Região Autónoma dos Açores, à data de 11 de novembro de 2020;
b) Sejam titulares à data de 11 de novembro de 2020 das prestações previstas na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro.
2 - Os titulares das prestações referidas na alínea b) do número anterior perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Região Autónoma dos Açores, não podendo retomá-los ainda que voltem lá a residir.
Artigo 3.º
Prestações de desemprego
Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15...
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