Decreto Regulamentar n.º 5/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/5/2021/08/24/p/dre
Data de publicação24 Agosto 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 5/2021

de 24 de agosto

Sumário: Estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.

A Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO), que foram abrangidos pelo despedimento coletivo decorrente do encerramento da fábrica da ilha do Pico, em janeiro de 2018.

Com o presente decreto regulamentar procede-se ao estabelecimento dos termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na referida lei aos ex-trabalhadores da COFACO.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 8.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO).

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Ficam abrangidos pelo presente decreto regulamentar os cidadãos que sejam ex-trabalhadores da fábrica da COFACO, sita na ilha do Pico, Açores, que tenham sido abrangidos pelo despedimento coletivo ocorrido em 2018 e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham residência na Região Autónoma dos Açores, à data de 11 de novembro de 2020;

b) Sejam titulares à data de 11 de novembro de 2020 das prestações previstas na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro.

2 - Os titulares das prestações referidas na alínea b) do número anterior perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Região Autónoma dos Açores, não podendo retomá-los ainda que voltem lá a residir.

Artigo 3.º

Prestações de desemprego

Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15...

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