Decreto Regulamentar n.º 4/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/4/2022/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Data17 Julho 2021
Número da edição190
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 4/2022
de 30 de setembro
Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional.
Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação
do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados -Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e
liberdade de circulação no espaço da CPLP.
A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas
entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras.
A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os
cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas
que integram a CPLP.
A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial
para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados -Membros da
CPLP em Portugal.
O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre
os Estados -Membros nos diferentes domínios.
Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de
agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada
e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se
relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando -se a
implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a
entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; ii) simplificação de
procedimentos; iii) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também
como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país
de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em
território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar;
iv) aumento do limite de validade de documentos; v) eliminação da existência de um contingente
global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de conces-
são de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada; e vi) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de
residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à
atividade que deu origem ao visto.
Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os
Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do
Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação
irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria
penal.
Neste contexto, procede -se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novem-
bro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando -se alcançar os
objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito
e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e
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direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e da Convenção sobre os Direitos da Criança.
À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional,
aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade
normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes
alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem -se à regula-
mentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares.
Foi ouvido o Conselho para as Migrações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março,
pelo Decreto -Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, pelos Decretos Regulamentares n.os 15 -A/2015,
de 2 de setembro, e 9/2018, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que
regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 12.º, 12.º -A, 13.º, 23.º -B, 24.º, 27.º, 28.º, 33.º, 38.º, 49.º, 51.º, 54.º,
58.º, 61.º, 65.º -D, 65.º -E, 73.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo -se que não existe qualquer
impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autori-
dade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro,
na sua redação atual.
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as res-
ponsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão
estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após
confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante
legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia
transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou
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a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem
o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 — Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma
fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apre-
sentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo
mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto
consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do
artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda
a documentação necessária.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que
esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados -Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional
de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
b) [...]
c) [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos
consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2
e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da soli-
dariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do artigo seguinte;
g) [...]

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