Decreto Regulamentar n.º 4/2025 . Alteração da orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
| Coming into Force | 01 Maio 2025 |
| Act Number | 4/2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/decregul/4/2025/p/cons/20250516/pt/html |
| Published date | 07 Abril 2025 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 |
Decreto Regulamentar n.º 4/2025, de 7 de abril
Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 25/2025/1.
Índice
Ato
Capítulo I Disposição Geral
Artigo 1.º Objeto RETIFICADO
Capítulo II Reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 2.º Disposições gerais
Artigo 3.º Cargos dirigentes
Capítulo III Alteração legislativa
Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 5.º)
ALTERAÇÃO DA ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E
VETERINÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-5-2025
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Decreto Regulamentar n.º 4/2025
de 7 de abril
Altera a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
, determina que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, é o
organismo mais capacitado para melhorar a política pública na área do bem-estar animal, alterando o Decreto-Lei n.º 43/2019,
de 29 de março, na sua redação atual, e, nessa medida, transfere do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF, I. P.) para a DGAV as atribuições relativas à promoção do bem-estar dos animais de companhia e errantes e à detenção
de fauna selvagem em jardins zoológicos.
Em segundo lugar, importa adequar a orgânica e estrutura interna da DGAV às novas atribuições decorrentes da publicação do
Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, nos termos do qual se estabeleceu que a DGAV sucedia às
Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no que respeita à execução dos planos de controlo nos domínios da segurança
alimentar e sanidade vegetal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
na sua redação atual, o presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto regulamentar procede ainda à quarta alteração do Decreto
Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, de 1 de agosto, 171/2014, de 10 de
novembro, e 68/2015, de 29 de abril, que aprova a orgânica da DGAV.
Alterações
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 25/2025/1 - Diário da República n.º 94/2025, Série I de 2025-05-16, produz efeitos a partir de 2025-05-01
Capítulo II
Reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - O processo de reestruturação da DGAV, compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das
alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna e à reafetação de recursos.
2 - O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da DGAV.
ALTERAÇÃO DA ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E
VETERINÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-5-2025
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3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República o despacho do dirigente máximo da
DGAV, declarando a data da conclusão do mesmo.
4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto regulamentar, ao processo de reestruturação da DGAV, é aplicável o disposto
no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de
Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes
Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGAV, não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
Capítulo III
Alteração legislativa
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança dos alimentos, de proteção animal, de
sanidade animal e sanidade vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de
autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos
alimentos.
2 - [...]
a) Participar na elaboração e execução das políticas de segurança dos alimentos, de proteção, sanidade e produção animal,
saúde pública veterinária, sanidade vegetal e materiais de multiplicação vegetal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, da União Europeia e internacionais nos domínios relativos às suas
atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, do
sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais, das missões de análise e auditoria da Comissão Europeia e dos
grupos do Codex Alimentarius e da formação no âmbito do programa ‘Melhor formação para uma maior segurança dos
alimentos’;
c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais
realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros
alimentícios, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais
em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem
como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
e) Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos de controlo oficial relativos à...
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