Decreto Regulamentar n.º 4/2025 . Alteração da orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Coming into Force01 Maio 2025
Act Number4/2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/4/2025/p/cons/20250516/pt/html
Published date07 Abril 2025
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07
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Decreto Regulamentar n.º 4/2025, de 7 de abril

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração de Retificação n.º 25/2025/1.

Índice

Ato

Capítulo I Disposição Geral

Artigo 1.º Objeto RETIFICADO

Capítulo II Reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 2.º Disposições gerais
Artigo 3.º Cargos dirigentes

Capítulo III Alteração legislativa

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Entrada em vigor

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

ALTERAÇÃO DA ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E

VETERINÁRIA

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 16-5-2025

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Decreto Regulamentar n.º 4/2025

de 7 de abril

Altera a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

,  determina  que  a  Direção-Geral  de  Alimentação  e  Veterinária,  enquanto  autoridade  sanitária  veterinária  nacional,  é  o
organismo mais capacitado para melhorar a política pública na área do bem-estar animal, alterando o Decreto-Lei n.º 43/2019,
de  29  de  março,  na  sua  redação  atual,  e,  nessa  medida,  transfere  do  Instituto  da  Conservação  da  Natureza  e  das  Florestas
(ICNF, I. P.) para a DGAV as atribuições relativas à promoção do bem-estar dos animais de companhia e errantes e à detenção
de fauna selvagem em jardins zoológicos.
Em segundo lugar, importa adequar a orgânica e estrutura interna da DGAV às novas atribuições decorrentes da publicação do
Decreto-Lei  n.º  36/2023,  de  26  de  maio,  na  sua  redação  atual,  nos  termos  do  qual  se  estabeleceu  que  a  DGAV  sucedia  às
Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no que respeita à execução dos planos de controlo nos domínios da segurança
alimentar e sanidade vegetal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
na sua redação atual, o presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto regulamentar procede ainda à quarta alteração do Decreto
Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, de 1 de agosto, 171/2014, de 10 de
novembro, e 68/2015, de 29 de abril, que aprova a orgânica da DGAV.
Alterações

Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 25/2025/1 - Diário da República n.º 94/2025, Série I de 2025-05-16, produz efeitos a partir de 2025-05-01

Capítulo II

Reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 2.º

Disposições gerais

1  -  O  processo  de  reestruturação  da  DGAV,  compreende  todas  as  operações  e  decisões  necessárias  à  concretização  das
alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna e à reafetação de recursos.
2 - O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da DGAV.

ALTERAÇÃO DA ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E

VETERINÁRIA

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 16-5-2025

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3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República o despacho do dirigente máximo da
DGAV, declarando a data da conclusão do mesmo.
4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto regulamentar, ao processo de reestruturação da DGAV, é aplicável o disposto
no  Decreto-Lei  n.º  200/2006,  de  25  de  outubro,  e  no  Regime  da  Valorização  Profissional  dos  Trabalhadores  com  Vínculo  de
Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes

Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGAV, não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.

Capítulo III

Alteração legislativa

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março

Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança dos alimentos, de proteção animal, de
sanidade animal e sanidade vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de
autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos
alimentos.
2 - [...]
a)  Participar  na  elaboração  e  execução  das  políticas  de  segurança  dos  alimentos,  de  proteção,  sanidade  e  produção  animal,
saúde pública veterinária, sanidade vegetal e materiais de multiplicação vegetal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, da União Europeia e internacionais nos domínios relativos às suas
atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, do
sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais, das missões de análise e auditoria da Comissão Europeia e dos
grupos  do  Codex  Alimentarius  e  da  formação  no  âmbito  do  programa  ‘Melhor  formação  para  uma  maior  segurança  dos
alimentos’;
c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais
realizados  para  assegurar  a  verificação  do  cumprimento  da  legislação  relativa  aos  alimentos  para  animais  e  aos  géneros
alimentícios, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais
em  contacto  com  géneros  alimentícios,  em  articulação  com  a  Autoridade  de  Segurança  Alimentar  e  Económica  (ASAE),  bem
como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
e)  Elaborar,  coordenar,  executar  e  avaliar  os  planos  de  controlo  oficial  relativos  à...

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