Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de Janeiro de 2012

Decreto Regulamentar n.º 16/2012 de 30 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Cons- titutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessi- dade de serem criadas comissões nacionais, como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização.

O papel destas co- missões cresceu e diversificou -se, levando à aprovação de uma Carta das comissões nacionais, na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das comissões na vida da UNESCO. Ao longo de trinta anos, as comissões têm vindo a afirmar -se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da UNESCO. Sem prejuízo da autonomia de que a Comissão Nacional da UNESCO deve gozar enquanto Comissão Nacional, importa concretizar o esforço de racionalização estru- tural consagrado no Decreto -Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pelo que a presidência desta Comissão será assegurada pelo secretário -geral do MNE. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotada de autonomia ad- ministrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). 2 — A CNU prossegue as seguintes atribuições:

  2. Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;

  3. Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT