Decreto Regulamentar n.º 2/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/2/2022/07/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Julho 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição130
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 130 7 de julho de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 2/2022
de 7 de julho
Sumário: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento
do Estado de 2022.
No programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo assume como prioridade a erradi-
cação da pobreza e da exclusão social através da adoção de políticas que garantam condições de
vida dignas para todos. Desta forma, e para reforçar o caminho prosseguido nos últimos anos de
reposição gradual dos rendimentos, o Governo mantém como prioridade governativa «a continui-
dade da trajetória de valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos
de rendimentos».
Em 2022 e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas,
essa valorização encontra tradução na atualização extraordinária das pensões de valor mais baixo
com efeitos ao mês de janeiro, prosseguindo -se assim o objetivo iniciado em 2017 de compensação
pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime
de atualização das pensões.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, prevê a
atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segu-
rança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social
convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), para os pensionistas
que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 2,5 vezes o Indexantes de
Apoios Sociais, ou seja, € 1 108. A atualização extraordinária consubstancia -se numa atualização
de € 10 por pensionista, ao qual é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado
em 1 de janeiro de 2022, definindo -se através do presente decreto regulamentar as regras desta
atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da
CGA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de
27 de junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pen-
sões prevista no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado
para o ano de 2022, adiante designada por atualização extraordinária.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e
sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobre-
vivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de
2021, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2022, seja igual ou inferior
a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º

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