Decreto Regulamentar n.º 13/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Decreto Regulamentar n.º 13/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, o Decreto -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA), determinando que a estrutura interna do EMGFA seria aprovada por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º da LOBOFA, compete ao Chefe de Estado-Maior -General das Forças Armadas dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência.
Neste enquadramento, o Decreto -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, estabelece, no n.º 10 do seu artigo 6.º, que compete ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, razão pela qual o presente decreto regulamentar estabelece apenas a organização e competências das estruturas principais do EMGFA.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas cuja disciplina é complementar, nomeadamente no que se refere aos efetivos das Forças Armadas que, de acordo com a LOBOFA, no seu artigo 5.º -A, prevê a fixação anual, por decreto -lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior, o que veio a acontecer pela aprovação do Decreto -Lei n.º 31/2015, de 4 de março, e ainda no que respeita ao regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, no que concerne ao direito à atribuição do abono mensal por despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixado no Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
Assim:
Nos termos do artigo 52.º do Decreto -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas
Artigo 1.º
Gabinete do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas
1 - O Gabinete do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas é o órgão de apoio direto e pessoal ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA) e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado -Maior.
2 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:
-
A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar assessoria jurídica e apoio contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA); b) As Relações Públicas e Protocolo, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas, bem como as atividades de protocolo, do EMGFA;
-
A Secretaria, que integra o Posto de Controlo.
3 - A organização e o quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA são aprovados por despacho do CEMGFA.
CAPÍTULO II
Adjunto para o Planeamento e Coordenação
Artigo 2.º
Competências
O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC) é o colaborador imediato do CEMGFA no que respeita ao planeamento geral e coordenação da atividade do EMGFA, competindo -lhe ainda dirigir os órgãos colocados na sua dependência direta por despacho do CEMGFA.
Artigo 3.º
Gabinete do Adjunto para o Planeamento e Coordenação
O Gabinete do ADJPC presta apoio técnico e administrativo ao ADJPC.
CAPÍTULO III
Comando Conjunto para as Operações Militares
SECÇÃO I
Comando Conjunto para as Operações Militares
Artigo 4.º
Missão e estrutura
1 - O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) tem por missão assegurar o exercício, por parte
5276 do CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e cometidas aos ramos das Forças Armadas.
2 - O CCOM tem a seguinte estrutura:
-
O Gabinete do Chefe do Estado -Maior do CCOM; b) O Estado -Maior do CCOM (EMCCOM);
-
A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);
-
O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC); e) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE).
Artigo 5.º
Competências do Chefe do Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
O Chefe do Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM) depende diretamente do CEMGFA, competindo -lhe chefiar o CCOM.
Artigo 6.º
Gabinete do Chefe do Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
O Gabinete do CEMCCOM presta apoio técnico e administrativo ao CEMCCOM.
Artigo 7.º
Competências do Subchefe do Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
1 - Compete ao Subchefe do EMCCOM (SUBCEMCCOM) coadjuvar o CEMCCOM e exercer as competências que lhe forem delegadas.
2 - O SUBCEMCCOM assegura a suplência do CEMCCOM nas suas ausências e impedimentos.
3 - Para além de outros que o CEMCCOM defina por despacho, dependem diretamente do SUBCEMCCOM os seguintes órgãos do CCOM:
-
A Secretaria;
-
O Posto de Controlo.
SECÇÃO II
Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
Artigo 8.º
Missão e competências do Estado -Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
1 - O EMCCOM tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais e desenvolver as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.
2 - Ao EMCCOM compete:
-
Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica militar e, na sequência das orientações político -estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;
-
Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações militares;
-
Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;
-
Acompanhar a projeção e a retração de forças nacionais destacadas;
-
Acompanhar a sustentação das forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;
-
Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como dos militares nacionais destacados;
-
Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;
-
Coordenar os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;
-
Acompanhar a participação de militares nacionais destacados, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico -militar e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); j) Preparar e atualizar os planos de operações;
-
Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;
-
Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
-
Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações; n) Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;
-
Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à sua atividade;
-
Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;
-
Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;
-
Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;
-
Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;
-
Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;
-
Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;
-
Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA.Artigo 9.º
Estrutura do EMCCOM
1 - O EMCCOM tem a seguinte estrutura:
-
A Área de Operações, que engloba o Centro de Operações Conjunto (COC) e as funções de informações e de operações correntes;
-
A Área de Planos, que engloba as funções de planos, de treino e de cooperação civil -militar;
-
A Área de Recursos, que engloba as funções de pessoal, de logística, de comunicações e de finanças.
2 - O chefe da Área de Operações acumula a chefia do COC.
3 - Por despacho...
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