Decreto Regulamentar n.º 1/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1/2022/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador infor-
mal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), que regula os direitos e os deveres do cuidador e da
pessoa cuidada, foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
A mesma lei prevê, por um lado, o desenvolvimento de projetos -piloto, destinados a pessoas
que se enquadrem nas condições previstas no ECI, que apliquem de forma experimental, mediante
um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal, e,
por outro lado, que os direitos aí previstos são objeto de regulamentação específica após avaliação
dos projetos -piloto.
Os termos e condições de implementação dos referidos projetos -piloto foram, por sua vez,
regulados pela Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, tendo sido criado um programa de enquadra-
mento e acompanhamento, bem como as medidas de apoio ao cuidador informal.
Para acompanhamento, monitorização e avaliação dos projetos -piloto foi criada, nos termos
previstos na referida portaria, a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Interse-
torial, que apresentou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade
e segurança social e da saúde o relatório final de avaliação dos projetos -piloto com a identificação
de recomendações à regulamentação do ECI.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos -piloto, procede -se, através do
presente diploma, à adoção das regras para aplicação dos termos dos projetos -piloto previs-
tos na referida portaria a todo o território continental, introduzindo -se alterações para agilizar
e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais
como importante medida de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que,
independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou
incapacidade.
Destaca -se a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador infor-
mal, do alargamento do reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar e
do descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de
Saúde Mental.
No âmbito do subsídio de apoio ao cuidador informal, é majorado o subsídio relativo aos cui-
dadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei
n.º 100/2019, de 6 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento
como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas
cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto
do Cuidador Informal (ECI).
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar aplica -se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas,
nos termos do disposto no ECI, que preencham os requisitos previstos no presente decreto regu-
lamentar e a quem seja reconhecido o respetivo estatuto, bem como às entidades responsáveis
pela gestão e acompanhamento das respetivas medidas de apoio.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do presente decreto regulamentar:
a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar
a ativação de recursos da comunidade;
d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissio-
nais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção
Específico (PIE);
e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no do-
micílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.
CAPÍTULO II
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 4.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 — Para efeitos do ECI, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
a) O requerente preencher os requisitos genéricos previstos no artigo 5.º e, simultaneamente, no
caso do estatuto de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos no artigo 6.º; e
b) A pessoa cuidada preencher os requisitos previstos no artigo 7.º e prestar o seu consenti-
mento, nos termos do disposto no artigo 8.º
2 — O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores
informais não principais por pessoa cuidada.
Artigo 5.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumu-
lativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter residência legal em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter
disponibilidade para a sua prestação;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha
colateral da pessoa cuidada;

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