Decreto Regulamentar n.º 1/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1/2021/03/08/p/dre
Data de publicação08 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 1/2021

de 8 de março

Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.

Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Posteriormente, tendo em conta que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em planos de poupança-reforma, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes que realizem aquelas aplicações.

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