Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1-A/2021/02/22/p/dre
Data de publicação22 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

O programa do XXII Governo Constitucional define como uma das prioridades da sua ação «prosseguir a trajetória de valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos de rendimentos».

Na prossecução do objetivo iniciado em 2017, de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, em 2021, essa valorização real encontra tradução na atualização extraordinária das pensões de valor mais baixo com efeitos ao mês de janeiro.

Com efeito, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê a atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o Indexantes de Apoios Sociais, ou seja, (euro) 658,22.

A presente atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, por pensionista, definindo-se através do presente decreto regulamentar as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito material

A presente atualização extraordinária acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018 e 2019, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º, 110.º e 113.º das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, e 12/2018, de 27 de dezembro, este último aplicado, com as devidas adaptações, pelas instituições gestoras das pensões à atualização extraordinária das pensões de 2020, prevista no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 4.º

Valor da atualização extraordinária

O valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista.

Artigo 5.º

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