Decreto Regulamentar n.º 1/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1/2020/03/16/p/dre
Data de publicação16 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 1/2020

de 16 de março

Sumário: Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional.

A Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, na redação dada pela Diretiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de outubro de 1997, designada Diretiva Habitats, visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a designação pela Comissão Europeia de um conjunto de sítios de interesse comunitário (SIC), posteriormente classificados pelos Estados-Membros como zonas especiais de conservação (ZEC). A criação das ZEC, a integrar na Rede Natura 2000, pressupõe a prévia elaboração e aprovação de uma lista nacional de sítios, representativa dos habitats e espécies a proteger.

Os 62 sítios que compõem a lista nacional de sítios, aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, 59/2015, de 31 de julho, e 18/2019, de 23 de janeiro, foram designados como SIC pelos órgãos competentes da União Europeia, competindo, seguidamente, às entidades nacionais proceder à classificação dos mesmos como ZEC e adotar as medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e espécies dos anexos B-I e B-II da Diretiva Habitats.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, identificou de forma concisa as medidas de salvaguarda a aplicar às ZEC, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização. Posteriormente foi aprovado o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, como instrumento de gestão territorial norteador da concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e a valorização dos SIC do território continental, bem como da manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nas áreas em causa, identificando as espécies e habitats de gestão prioritária em cada sítio e estabelecendo as orientações de gestão, em função das respetivas exigências ecológicas.

Na área dos SIC que se sobreponham a áreas protegidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, são os respetivos planos especiais a assegurar a conservação das espécies e habitats naturais dos SIC, estabelecendo as medidas adequadas para o efeito. Nos territórios não coincidentes com áreas protegidas esse objetivo é atualmente assegurado pelos planos territoriais, ao nível dos conteúdos relativos à ocupação, uso e transformação do solo, da esfera de competências municipal. Nestas áreas, serão os planos de gestão das ZEC a assegurar o conjunto de medidas adicionais às já operacionalizadas por via dos planos territoriais, nomeadamente aquelas que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, que não se inscrevam na ocupação, uso e transformação do solo, com incidência territorial urbanística.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial (IGT) aplicáveis aos SIC devem os mesmos adaptar-se às medidas de conservação definidas naquele diploma ou previstas no PSRN2000, incluindo um relatório de conformidade que fundamenta em que medida a conservação dos habitats e das populações de espécies que estão na origem da classificação do SIC ou ZEC é garantida pelas previsões, restrições e determinações estabelecidas nos IGT. Após a entrada em vigor do PSRN 2000, em 2008, a figura do relatório de conformidade tem vindo a ser adotada pelos IGT aplicáveis aos SIC. Assim, além dos IGT específicos para as áreas protegidas, em matéria de atos e atividades condicionados são relevantes todos os IGT, incluindo os planos territoriais, que contêm medidas de conservação para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atingem as espécies a salvaguardar nos SIC.

Ademais, o regime jurídico vigente admite, ainda, a possibilidade de serem definidas medidas complementares através da aprovação de planos de gestão e de outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais. Assim, foram aprovados planos de ação para a conservação de populações de espécies constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats.

Existindo, assim, já um vasto conjunto de IGT com atos e atividades condicionados, vinculando entidades públicas e privadas, a par de um conjunto de ações promovidas pela autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, no sentido de satisfazer as exigências ecológicas dos habitats naturais e espécies dos anexos B-I e B-II da Diretiva Habitats presentes nos sítios e, ao cumprir o seu objetivo geral de conservar ou restabelecer os habitats naturais e as espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável, estão reunidas as condições necessárias e suficientes para a designação dos referidos 62 SIC como ZEC, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais que se venham a revelar justificáveis e adequadas às ZEC ora criadas.

Foram ouvidos os municípios de Alcácer do Sal, de Campo Maior, de Cinfães, de Coimbra, de Mafra, de Marvão, de Mesão Frio, de Montalegre, de Pampilhosa da Serra, de Palmela, de Paredes, de Santarém, de Sesimbra, de Tavira, de Valongo, de Vila Franca de Xira e de Olhão.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à classificação como zonas especiais de conservação (ZEC) dos sítios de importância comunitária (SIC) do...

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