Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio de 2009
Decreto Regulamentar n.º 10/2009 de 29 de Maio O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, prevê que a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condi- cionantes, seja estabelecida por decreto regulamentar.
Os instrumentos de gestão territorial são documentos elaborados pelas entidades da Administração Pública que concretizam a política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a organização e utilização do território nacional.
A elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação georreferenciada actualizada e fidedigna.
No universo dessa informação destacam-se a cartografia topo- gráfica, que fornece a base para o reconhecimento do terri- tório e para a referenciação, organização e representação de toda a restante informação, e a cartografia temática, que, de forma directa com a base topográfica, fornece informação sobre atributos específicos do território objecto do plano.
A qualidade dos instrumentos de gestão territorial e a sua eficácia no cumprimento das finalidades que justificam a sua elaboração dependem da existência de cartografia topográfica e temática de boa qualidade, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.
Esta exigência de qualidade resulta ainda, no caso dos instrumentos de planeamento territorial, do facto de estes serem vinculativos das entidades públicas e dos particu- lares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.
As sucessivas avaliações dos planos directores munici- pais em vigor identificam a existência de deficiências da cartografia de base como um dos factores que mais afectam a qualidade desses planos.
A análise dos planos de urbani- zação e de pormenor em vigor revela igualmente problemas graves relacionados com a cartografia topográfica de base, que em alguns casos chegam mesmo a impedir a correcta georreferenciação desses planos.
O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização.
Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.
O aproveitamento destas capacidades e a plena utiliza- ção das suas potencialidades permitem agora regulamentar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fixando regras no domínio da cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, visando simultanea- mente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea
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do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea
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do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.
Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente decreto regula- mentar, entende-se por:
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«Actualização» o conjunto de operações necessárias para promover a representação na carta base de objectos ausentes da cartografia de referência, em virtude da evolu- ção do território no intervalo de tempo que mediou desde a produção dessa cartografia;
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