Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 08 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto Regulamentar n.º 3/2013 de 8 de maio O Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, aprovou o regime jurídico -laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado (SPE do MNE). Conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, as tabelas remuneratórias dos trabalhadores re- crutados para exercer funções nos SPE do MNE são apro- vadas, por país e por categoria, por decreto regulamentar, nele se fixando igualmente a remuneração dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e contabilidade dos serviços periféricos externos e eventuais reembolsos de despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

O presente decreto regulamentar visa desenvolver aque- les dispositivos legais.

Assim, nos termos do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os trabalhadores são reposicionados nas novas tabelas, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

As tabelas que se pretendem aprovar com o presente decreto regulamentar, visam aplicar os mesmos critérios de retribuição e de valorização profissional em todos os serviços periféricos externos, aproximando -os igualmente do regime remuneratório consagrado para os trabalhado- res da Administração Pública em Portugal, adaptado em função das especificidades próprias do local onde são prestadas as atividades, designadamente o respeito pelos salários mínimos obrigatórios.

Na sequência da criação no Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, da carreira de assistente de residência e da consagração de um regime específico para os trabalhadores contratados para o exercício de funções públicas nas resi- dências oficiais do Estado, são também aqui estabelecidas tabelas remuneratórias específicas para estes trabalhadores, semelhante à tabela remuneratória de assistente operacional dos demais trabalhadores da Administração Pública.

O presente decreto regulamentar concretiza ainda o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, definindo os va- lores a pagar nos serviços periféricos externos, de acordo com o país de localização, a título de abono para falhas e subsídio de refeição.

Por fim, é fixado o montante mínimo do primeiro acrés- cimo remuneratório para os casos em que os trabalhadores, por força da transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias para efeitos de alteração de po- sição remuneratória na categoria que deva ter lugar após a transição, à semelhança do estabelecido para os demais trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração central do Estado.

Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalha- dores Consulares e das Missões Diplomáticas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto regulamentar visa aprovar as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Mi- nistério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), in- cluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos permanentes derivados da habitação. 2 - O presente decreto regulamentar visa aprovar ainda o montante pecuniário do abono para falhas, o valor do subsídio de refeição a atribuir aos trabalhadores e titulares de cargos de chefia constantes no número anterior. 3 - O presente decreto regulamentar define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias na nova tabela remuneratória.

    Artigo 2.º Tabelas remuneratórias 1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores recruta- dos para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo I ao presente decreto regulamentar do qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira, os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos. 2 - As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos II e III ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 3.º Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade 1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo IV ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. 2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, me- diante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário- -geral, até ao montante máximo definido no anexo V ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, salvo se:

  2. Dispuserem de residência do Estado sem encargos;

  3. Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;

  4. O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.

    Artigo 4.º Abono para falhas O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º Subsídio de refeição O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º Primeiro acréscimo remuneratório Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- grante.

    Artigo 7.º Produção de efeitos O presente decreto regulamentar reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas.

    Promulgado em 24 de abril de 2013. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 30 de abril de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (n.º 1 do artigo 2.º) TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES RECRUTADOS PARA EXERCER FUNÇÕES NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS POR CATEGORIA Carreira e categoria de Técnico Superior Posições remuneratórias . . . . . . . . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª 13.ª 14.ª Níveis remuneratórios da tabela única 11 15 19 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57 Carreira de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Técnico Posições remuneratórias . . . . . . . . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Níveis remuneratórios da tabela única 14 17 20 22 Categoria de Assistente Técnico Posições remuneratórias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . 5 7 8 9 10 11 12 13 14 Carreira de Assistente Operacional Categoria de Assistente Operacional Posições remuneratórias. . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Níveis remuneratórios da ta- bela única . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8 Carreira de Assistente de Residência Categoria de Assistente de Residência Posições remuneratórias. . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Níveis remuneratórios da ta- bela única . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8 ANEXO II (n.º 2 do artigo 2.º) TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NR África do Sul Alemanha Angola Arábia Saudita Argélia Argentina Austrália Áustria Bélgica Brasil (Reais) 1 550,00 € 1.400,00 € 750,00 € 750,00 € 575,00 € 720,00 € 1.983,09 € 1.200,00 € 1.472,40 € 1948,88 2 603,24 € 1.535,52 € 822,60 € 822,60 € 630,66 € 789,70 € 2.175,05 € 1.316,16 € 1.614,93 € 2137,53 3 656,48 € 1.671,04 € 895,20 € 895,20 € 686,32 € 859,39 € 2.367,02 € 1.432,32 € 1.757,46 € 2326,18 4 709,72 € 1.806,56 € 967,80 € 967,80 € 741,98 € 929,09 € 2.558,98 € 1.548,48 € 1.899,98 € 2514,83 5 762,96 € 1.942,08 € 1.040,40 € 1.040,40 € 797,64 € 998,78 € 2.750,94 € 1.664,64 € 2.042,51 € 2703,48 6 816,20 € 2.077,60 € 1.113,00 € 1.113,00 € 853,30 € 1.068,48 € 2.942,91 € 1.780,80 € 2.185,04 € 2892,13 7 869,44 € 2.213,12 € 1.185,60 € 1.185,60 € 908,96 € 1.138,18 € 3.134,87 € 1.896,96 € 2.327,57 € 3080,78 8 922,68 € 2.348,64 € 1.258,20 € 1.258,20 € 964,62 € 1.207,87 € 3.326,83 € 2.013,12 € 2.470,10 € 3269,43 9 975,92 € 2.484,16 € 1.330,80 € 1.330,80 € 1.020,28 € 1.277,57 € 3.518,79 € 2.129,28 € 2.612,63 € 3458,08 10 1.029,16 € 2.619,68 € 1.403,40 € 1.403,40 € 1.075,94 € 1.347,26 € 3.710,76 € 2.245,44 € 2.755,15 € 3646,73 11 1.082,40 € 2.755,20 € 1.476,00 € 1.476,00 € 1.131,60 € 1.416,96 € 3.902,72 € 2.361,60 € 2.897,68 € 3835,39 12 1.135,64 € 2.890,72 € 1.548,60 € 1.548,60 € 1.187,26 €...

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