Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 03 de Maio de 2001

Decreto Regulamentar n.º 5/2001 de 3 de Maio Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais constam de lista publicada no Diário da República, a qual é elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. A composição, a competência e o funcionamento desta Comissão são, por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste último decreto-lei, fixados em diploma próprio.

A Comissão de Revisão da Lista das Doenças Profissionais foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, diploma que se tem mantido desde essa data em vigor. Acontece, porém, que as inúmeras alterações ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a modificação recente na orgânica governamental implicam a necessidade de adaptação da composição, da competência e do funcionamento deste órgão a esta nova realidade.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, adiante designada por Comissão Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97 e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/99, respectivamente, de 13 de Setembro e de 2 de Julho.

Artigo 2.º Comissão Nacional 1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição: a) O presidente; b) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social; c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional; d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho; e) Dois representantes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais; f) Dois representantes do Ministério da Economia; g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Dois representantes do Ministério da Saúde; i) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; j) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública; k) Um representante da Caixa Geral de Aposentações; l) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal; m) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública; n) Um representante da Ordem dos Médicos; o) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão...

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