Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 03 de Maio de 1988

Decreto Regulamentar n.º 20/88 de 3 de Maio A Academia da Força Aérea (AFA) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, como estabelecimento de ensino superior, com a missão de ministrar cursos que visam a formação de oficiais dos quadros permanentes.

Entretanto, a organização da Força Aérea estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho, e a reestruturação do sistema educativo, designadamente no que respeita ao ensino universitário, criaram a necessidade de a AFA acompanhar essa evolução nas suas dimensões educacional, pedagógica e organizacional, bem como a de cooperar em actividades de ensino e de investigação e desenvolvimento.

Daí que o Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, ao considerar conveniente e urgente a definição de um quadro geral que regule o relacionamento institucional da AFA com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português, tenha determinado a publicação do estatuto desta Academia.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, o seguinte: Estatuto da Academia da Força Aérea CAPÍTULO I Definição Artigo 1.º Objecto 1 - A Academia da Força Aérea, adiante designada por AFA, é um estabelecimento militar de ensino superior que tem como objectivo essencial a formação de oficiais destinados aos quadros permanentes da Força Aérea, em áreas de conhecimento de reconhecido interesse para o desempenho de funções no âmbito da missão atribuída a este ramo das Forças Armadas.

2 - A AFA desenvolve actividades: a) De ensino; b) De investigação e desenvolvimento; c) De apoio à comunidade.

CAPÍTULO II Organização da AFA Artigo 2.º Estrutura orgânica 1 - A AFA compreende os seguintes órgãos: a) O comando; b) Os órgãos de conselho; c) A direcção de ensino académico; d) O corpo de alunos; e) O grupo de apoio.

2 - O comando é constituído por: a) O comandante; b) O 2.º comandante; c) Os órgãos de apoio do comando.

3 - Os órgãos de conselho do comandante são: a) O conselho científico; b) O conselho pedagógico; c) O conselho de disciplina escolar.

4 - A direcção de ensino académico é constituída por: a) O director de ensino académico; b) Os departamentos de ciências de base, aplicadas, sociais e humanas e aeronáuticas; c) Os serviços administrativos.

5 - O corpo de alunos é constituído por: a) O comandante do corpo de alunos; b) O grupo de alunos; c) Os departamentos de educação militar, física e de actividades aéreas; d) Os serviços administrativos.

6 - O grupo de apoio é constituído por: a) O comandante do grupo de apoio; b) As esquadras, as esquadrilhas e as secções de serviços; c) A secretaria.

Artigo 3.º Comandante 1 - O comandante é um oficial general piloto aviador, nomeado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2 - O comandante dirige superiormente as actividades da Academia, dependendo directamente do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à AFA.

Artigo 4.º 2.º comandante 1 - O 2.º comandante é um brigadeiro ou coronel piloto aviador, nomeado pelo CEMFA.

2 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções estabelecidas no regulamento da AFA e as que lhe forem delegadas.

Artigo 5.º Órgãos de apoio do comando O apoio necessário à acção de comando é assegurado pelos órgãos próprios previstos na regulamentação geral da Força Aérea, com a composição e as atribuições estabelecidas no regulamento da AFA.

Artigo 6.º Órgãos de conselho do comandante 1 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino.

2 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

3 - O conselho de disciplina escolar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos do âmbito militar e disciplinar dos alunos.

4 - Os órgãos do conselho mencionados nos números anteriores são presididos pelo comandante, podendo este delegar no 2.º comandante a presidência do conselho pedagógico e do conselho de disciplina escolar.

5 - A composição e o funcionamento dos órgãos de conselho são definidos no regulamento da AFA.

Artigo 7.º Direcção de ensino académico 1 - À direcção de ensino académico compete a programação, execução e controle da educação científica e técnica definida nos planos de estudo, em coordenação com a educação militar e física e as actividades aéreas.

2 - O director de ensino académico é um coronel, directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão fixada no n.º 1.

3 - A composição e as...

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