Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 20/80 de 27 de Maio 1. As características próprias das prestações de segurança social aconselham a sua regulamentação em instrumentos normativos suficientemente flexíveis e adequados à conveniente pormenorização. Daí resulta a necessidade de definir as linhas gerais sobre prestações em decretos-leis, deixando para decretos regulamentares ou diplomas de grau menor as regras necessárias à correcta execução dos regimes de protecçãosocial.

Assim, na sequência do disposto no decreto-lei desta data sobre abono de família, impõe-se agora abordar os aspectos principais da sua concretização.

  1. No que diz respeito ao abono de família, optou-se por um esquema de escalões em função do número de filhos, estabilizando a partir do quarto descendente.

    O esquema é construído por forma a não pôr em causa o direito da criança, mas a tomar em conta, na medida do possível, a composição do agregado familiar. Com efeito, a natureza própria dos direitos sociais, precisamente na medida em que não impliquem uma delimitação abstracta das prestações, não é incompatível com a sua adequação às realidades efectivas que resultam da inserção concreta das crianças e jovens nos respectivos agregados familiares.

    É nesta perspectiva que se alarga o âmbito da atribuição do abono de família quanto às pessoas, considerando abrangidas todas as crianças e jovens, nos limites etários estabelecidos, filhos de trabalhadores inscritos em qualquer regime de protecção social. Os novos montantes do abono representam a correcção possível da anomalia que constitui a manutenção há seis anos do nível de uma prestação social, quando, aliás, já anteriormente atingira valores ligeiramente superiores.

  2. A complexidade dos problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações, designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação.

    O actual subsídio mensal vitalício é mantido, com condição de recursos definida de forma...

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