Decreto Regulamentar n.º 73/2007, de 29 de Junho de 2007
Decreto Regulamentar n.o 73/2007
de 29 de Junho
O Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior de Disciplina do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército constituem órgáos de Conselho, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março.
Estabelece a referida lei orgânica que a organizaçáo e as competências dos órgáos que constituem o Exército sáo fixadas por decreto regulamentar.
A presente regulamentaçáo, como resultado do processo de transformaçáo do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, náo invalida a necessidade de alteraçóes adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alteraçóes decorreráo do programa de reestruturaçáo em curso, no âmbito da administraçáo central do Estado e dos processos de reorganizaçáo e de integraçáo funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgáos de Conselho do Exército
Artigo 1.o
Missáo e âmbito
1 - Os órgáos de Conselho do Exército têm como missáo apoiar as decisóes do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais relativos à disciplina, ao aprontamento de forças e à administraçáo dos recursos humanos e materiais.
2 - Sáo órgáos do Conselho do Exército:
-
O Conselho Superior do Exército;
-
O Conselho Superior de Disciplina do Exército;
-
A Junta Médica de Recurso do Exército.
4156 3 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército é regulado pelo disposto no Regulamento de Disciplina Militar.
CAPÍTULO II
Conselho Superior do Exército
Artigo 2.o Natureza
O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgáo máximo de consulta do CEME em todos os assuntos da sua competência, designadamente os respeitantes à organizaçáo, à preparaçáo e ao emprego das forças, bem como à administraçáo do Exército.
Artigo 3.o
Competências
1 - Compete ao CSE emitir parecer sobre:
-
A nomeaçáo e exoneraçáo do CEME, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; b) A promoçáo de militares por distinçáo; c) As propostas de promoçáo a oficial general e de oficiais generais, nos termos...
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