Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho de 2006

Decreto Regulamentar n.o 11/2006

de 21 de Julho

Uma gestáo correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definiçáo de uma adequada política de planeamento, tendo em vista a valorizaçáo, a protecçáo e a gestáo sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organizaçáo dos espaços florestais, deter-minam que o ordenamento e a gestáo florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitaçáo das práticas de gestáo a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientaçóes fornecidas por outros níveis de planeamento e decisáo política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliaçáo das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definiçáo do elenco de espécies a privilegiar nas acçóes de expansáo e reconversáo do património florestal, a identificaçáo dos modelos gerais de silvicultura e de gestáo dos recursos mais adequados, a definiçáo das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosáo e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilizaçáo sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestáo territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter-ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populaçóes directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestáo e utilizaçáo dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopçáo destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestáo territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo nos espaços florestais, dado que as acçóes e medidas propostas nos PROF sáo integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL) apresenta um diagnóstico da situaçáo actual na regiáo, com base numa ampla recolha de informaçáo necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acçóes, tendo em vista a prossecuçáo de umapolítica coerente e eficaz, bem como definir normas de intervençáo para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organizaçáo dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta regiáo, é feita ao nível de sub-regióes homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funçóes dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definiçáo territorial de objectivos de utilizaçáo como resultado da optimizaçáo combinada de três funçóes principais. Foram delimitadas nesta regiáo as seguintes sub-regióes homogéneas: Entre Vouga e Mondego, Calcários de Cantanhede, Ria e Foz do Vouga, Gândaras Norte, Dunas Litorais e Baixo Mondego, Gândaras Sul, Sicó e Alvaiázere e Porto de Mós e Mendiga.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorizaçáo através de indicadores e metas para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composiçáo dos espaços florestais, à evoluçáo de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a regiáo PROF e para cada uma das sub-regióes homo-géneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF CL estabelece que a dimensáo mínima a partir da qual as exploraçóes florestais privadas sáo sujeitas a plano de gestáo florestal (PGF) é de 25 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervençóes de natureza cultural e de exploraçáo e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestáo dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientaçóes estratégicas contidas no PROF CL.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execuçáo das medidas relativas à gestáo dos combustíveis e da infra-estruturaçáo dos espaços florestais, mediante a implantaçáo de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstraçáo de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar, tendo como objectivo a valorizaçáo dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta regiáo a Mata Nacional de Leiria por se tratar de um espaço florestal de elevado interesse para o desenvolvimento da produçáo de material lenhoso e da protecçáo dos sistemas dunares e ainda de um local com grande potencial para o incremento do recreio e do turismo de natureza.

O PROF CL abrange os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Vagos, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova, Soure, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.

A elaboraçáo dos PROF foi determinada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientaçóes e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestáo territorial, promovendo em ampla cooperaçáo entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestáo sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboraçáo do PROF CL foi acompanhada por uma comissáo mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcçáo-Geral dos Recur-sos Florestais, da Direcçáo Regional de Agricultura da Beira Litoral, do Instituto da Conservaçáo da Natureza, da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, dos municípios abrangidos pela regiáo PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, das organizaçóes de proprietários florestais e dos órgáos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da regiáo PROF.

Concluída a sua elaboraçáo, o PROF CL foi submetido a discussáo pública no período compreendido entre 24 de Novembro de 2005 e 11 de Janeiro de 2006.

Findo o período de discussáo pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável.

O PROF CL é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regióes homo-géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservaçáo da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), publicando-se em anexo o respectivo regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.o

Vigência

O PROF CL vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alteraçóes periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideraçáo os relatórios anuais da sua execuçáo elaborados pela Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais ou as alteraçóes inter-médias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.o

Relatório

O PROF CL é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais.

5174 Artigo 4.o

Entrada em vigor

O PROF CL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO CENTRO LITORAL

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.o

Definiçáo

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, sáo instrumentos de política sectorial que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupaçáo, utilizaçáo e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produçáo de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funçóes de produçáo, protecçáo, conservaçáo de habitats, fauna e flora, silvo-pastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

1 - A regiáo do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL) localiza-se na parte litoral da...

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