Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho de 2006

Decreto Regulamentar n.o 8/2006

de 19 de Julho

Uma gestáo correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definiçáo de uma adequada política de planeamento, tendo em vista a valorizaçáo, a protecçáo e a gestáo sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos à organizaçáo dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e a gestáo florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitaçáo das práticas de gestáo a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientaçóes fornecidas por outros níveis de planeamento e decisáo política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliaçáo das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definiçáo do elenco de espécies a privilegiar nas acçóes de expansáo e reconversáo do património florestal, a identificaçáo dos modelos gerais de silvicultura e de gestáo dos recursos mais adequados, a definiçáo das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosáo e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilizaçáo sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestáo territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter-ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populaçóes directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestáo e utilizaçáo dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopçáo destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestáo territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e para os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo nos espaços florestais, dado que as acçóes e medidas propostas nos PROF sáo integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) apresenta um diagnóstico da situaçáo actual na regiáo, com base numa ampla recolha de informaçáo necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acçóes tendo em vista a prossecuçáo de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervençáo para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organizaçáo dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta regiáo, é feito ao nível de sub-regióes homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funçóes dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definiçáo territorial de objectivos de utilizaçáo, como resultado da optimizaçáo combinada de três funçóes principais. Foram delimitadas nesta regiáo as seguintes sub-regióes homogéneas: Pampilhosa e Alvelos, Floresta do Meio, Ocreza e Charneca do Tejo.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorizaçáo através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composiçáo dos espaços florestais, à evoluçáo de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a regiáo PROF e para cada uma das sub-regióes homo-géneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF PIS estabelece que a dimensáo mínima a partir da qual as exploraçóes florestais privadas sáo sujeitas a planos de gestáo florestal (PGF) é de 25 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervençóes de natureza cultural e de exploraçáo e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestáo dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientaçóes estratégicas contidas no PROF PIS.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execuçáo das medidas relativas à gestáo dos combustíveis e da infra-estruturaçáo dos espaços florestais, mediante a implantaçáo de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

O PROF PIS abrange os municípios de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá, Vila de Rei e Maçáo.

A elaboraçáo dos PROF foi determinada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientaçóes e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestáo territorial, promovendo em ampla cooperaçáo entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestáo sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboraçáo do PROF PIS foi acompanhada por uma comissáo mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais, da Direcçáo Regional de Agricultura da Beira Interior, da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, dos municípios abrangidos pela regiáo PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, das organizaçóes de proprietários florestais e dos órgáos administrativos dos baldios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da regiáo PROF.

Concluída a sua elaboraçáo, o PROF PIS foi objecto de discussáo pública, no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 12 de Janeiro de 2006.Findo o período de discussáo pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 20 de Abril de 2006.

O PROF PIS é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regióes homo-géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservaçáo da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS), publicando-se em anexo o regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante deste decreto regulamentar.

Artigo 2.o

Vigência

O PROF PIS vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alteraçóes periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideraçáo os relatórios anuais da sua execuçáo elaborados pela Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais ou as alteraçóes intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.o

Relatório

O PROF PIS é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O PROF PIS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO PINHAL INTERIOR SUL (PROF PIS)

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.o Definiçáo

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, sáo instrumentos de política sectorial que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupaçáo, utilizaçáo e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produçáo de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funçóes de produçáo, protecçáo, conservaçáo de habitats, fauna e flora, silvo-pastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

1 - A regiáo do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) localiza-se na zona central interior sul da regiáo Centro, enquadrando-se na regiáo NUTS do nível II Centro e coin-cidindo com o limite do território NUTS III do Pinhal Interior Sul.

2 - Os municípios abrangidos sáo Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá, Vila de Rei e Maçáo.

Artigo 3.o

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF PIS é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestáo territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O PROF PIS compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuiçáo do sector florestal para a elaboraçáo e alteraçáo dos restantes instrumentos de planeamento.

3 - As orientaçóes estratégicas florestais constantes no PROF PIS, fundamentalmente no que se...

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