Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho de 1994
Decreto Regulamentar n.° 17/94 de 16 de Julho O Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, estabeleceu o novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
O n.° 1 do artigo 77.° daquele diploma determina que a regulamentação das normas que o integram, tendo em vista o seu desenvolvimento e concretização, deve ser efectuada por decreto regulamentar. É esse o objectivo do presente diploma.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro.
Art. 2.° Cabe aos centros regionais de segurança social proceder ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e à inscrição dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas excluídos do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da alínea e) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro.
Art. 3.° A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.
Art. 4.° Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os centros regionais de segurança social proceder, oficiosamente, à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge, se abrangido pelo disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro.
Art. 5.° A manutenção da base de incidência contributiva superior ao último escalão, nos termos do previsto no artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, não depende de requerimento dos beneficiários e não impede a opção, a todo o tempo, por um dos escalões estabelecidos no artigo 33.° do mesmo diploma.
Art. 6.° Quando seja verificada pelos centros regionais de segurança social, designadamente na sequência do requerimento a que se refere o artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, a...
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