Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 13 de Julho de 1993

Decreto Regulamentar n.° 20/93 de 13 de Julho A Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Protecção Civil -, dispõe no seu artigo 19.° que os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica.

Ora, sendo, pela referida lei, o sistema nacional de protecção civil prioritariamente incumbido da missão de prever e prevenir, sempre que possível, a ocorrência de acidentes graves, catástrofes e calamidades e de, quando ocorram, coordenar as acções de salvamento, socorro e assistência às vítimas, bem como as conducentes à preservação de bens e à reabilitação das condições ambientais, é de primordial interesse que o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) possa receber, para o efeito, os imprescindíveis contributos da comunidade científica, designadamente nos domínios da meteorologia, da geofísica, da química, da saúde e da física, e do uso e aplicação das diversas formas de energia.

Por outro lado, o contributo dos serviços e instituições de investigação técnica e científica, quer públicos quer privados, dispondo de reconhecida e inegável competência, permitirá alicerçar, com solidez e coerência, os conceitos, estudos e planos indispensáveis ao cabal desempenho das atribuições multidisciplinares e plurissectoriais que incumbem ao sistema de protecção civil.

Importa, ainda, lançar as bases definidoras dos laços de cooperação, bem como dos respectivos mecanismos compensatórios, que, visando obter a melhor colaboração destinada a enquadrar e assegurar a conjugação dos estudos com as práticas mais adequadas à salvaguarda de vidas e bens, garantam, outrossim, que a difusão de conhecimentos, conselhos e avisos pelas populações seja feita, com oportunidade, após cuidadosa ponderação, devidamente baseada em critérios científicos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 19.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Cooperação com o sistema nacional de protecção civil 1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, designadamente em áreas como a sismologia, a vulcanologia, a cartografia, a meteorologia, a sociologia e a hidrologia, cooperam com os órgãos de direcção...

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