Decreto Regulamentar n.º 18/90, de 13 de Julho de 1990

Decreto Regulamentar n.º 18/90 de 13 de Julho As múltiplas situações pessoais tornam, na prática, impossível a elaboração de tabelas de retenção na fonte que correspondam, com exactidão, ao imposto a pagar. Porque assim é, os resultados apurados no fim do primeiro ano da reforma fiscal podem considerar-se excepcionais, dado que a esmagadora maioria dos contribuintes que tiveram de ser reembolsados apresentaram abatimentos superiores ao mínimo assumido pela lei e ou despesas de saúde.

Em contrapartida, os casos dos contribuintes que tiveram de completar os valores retidos estiveram associados, predominantemente, à existência de mais do que uma fonte de rendimento.

Na maioria dos países com um sistema análogo ao implantado no nosso país os acertos finais que dão lugar a pagamento são muito menores porque as respectivas tabelas são preparadas prevendo uma retenção por excesso.

No ano de arranque da reforma fiscal o problema do excesso de retenção foi injustificadamente criticado, não obstante ser uma prática generalizada noutros países e até mesmo desejada pelos contribuintes, que preferem, no acerto de contas, receber a ter de pagar. A questão de fundo que se põe para, com justiça, se poder ir ao encontro da preferência dos contribuintes prende-se com a dificuldade prática de se remunerar o excesso de retenção, que em nenhum país foi, até ao presente, assumida.

O recurso à mais moderna tecnologia informática que suporta a reforma fiscal, testada no seu primeiro ano de vigência, permite assegurar essa faculdade, que, no futuro, poderá ser consagrada nas tabelas de retenção.

Decidiu-se, pois, instituir a 'retenção-poupança', colocando à disposição dos titulares de rendimentos do trabalho dependente um meio por cuja opção os sujeitos passivos não apenas podem garantir, com grande probabilidade de eficácia, que não se verão confrontados a final com a situação de imposto a pagar, como ainda poderão retirar uma significativa vantagem financeira, consubstanciada numa retribuição a calcular sobre o montante retido a mais, quando comparado com aquele que seria normalmente retido se não fosse efectuada a opção.

Tão significativo avanço qualitativo na aplicação das leis fiscais aconselha a sua aplicação a título facultativo. Assim, aos contribuintes que, tendo optado pela 'retenção-poupança', forem retidas importâncias superiores às que se revelem indispensáveis para pagar o IRS que lhes corresponder, serão abonados juros à taxa de 14% ao ano...

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