Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho de 1982
Decreto Regulamentar n.º 43/82 de 22 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 284/82, procedeu à revogação da legislação vigente relativa à segurança social do pessoal do serviço doméstico e remeteu para decreto regulamentar a efectivação de um amplo reordenamento das normas aplicáveis, tendo em vista actualizar as disposições específicas da inclusão daqueles trabalhadores no regime geral de previdência.
Com efeito, o reconhecimento das realidades que, indiscutivelmente, a experiência e os dados estatísticos disponíveis apresentam dão conta de duas situações que requerem medidas urgentes.
Por um lado, tem-se assistido a um acesso indiscriminado à inscrição de beneficiários, que as dificuldades naturais de controle têm ajudado a manter, de tal modo que este esquema de segurança social assumiu em muitos sectores as características de um seguro facultativo de natureza altamente anti-selectiva.
Em segundo lugar, a situação tem-se caracterizado por uma efectiva degradação do regime contributivo, pela progressiva descaracterização das bases de incidência das contribuições, mas com a contrapartida de um esquema de prestações do regime geral com actualizações anuais dos respectivosquantitativos.
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São hoje visíveis algumas das causas mais significativas desta situação, em que, sendo conhecida, embora não rigorosamente quantificada, a retracção, no mercado de trabalho, da oferta de mão-de-obra do serviço doméstico, se tem assistido a um sensível crescimento do número de beneficiários activos inscritos na segurança social, como se comprova pelo facto de esse número atingir 211025 em 1980.
Para esse efeito terá contribuído a relativa generosidade com que a Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, definiu o âmbito de inscrição, o que facilitou a confusão entre a qualidade de familiar com a de profissional do serviço doméstico.
Por outro lado, a fluidez do sistema e dificuldades concretas da identificação das situações determinaram ausências ou insuficiências de controle e fiscalização.
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Porventura a principal causa da situação distorcida e degradada a que se chegou terá resultado do facto de que se trata de um regime contributivo extremamente económico, no qual uma contribuição puramente simbólica dá acesso a um esquema completo de prestações de segurança social.
Esta distorção do sistema resulta, em primeiro lugar, do facto de que em 1978 a remuneração convencional então estabelecida, como base de incidência contributiva de 2000$00, representava 57,4% do valor da retribuição mínima para o sector, de 3500$00, determinada pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, ao passo que essa mesma proporção é agora apenas de 29,4% do valor da mesma retribuição mínima de 6800$00, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 296/81, de 27 de Outubro.
Por outro lado, enquanto o referido valor da remuneração convencional, estabelecida em 1978, representava 72,7% do valor da pensão mínima do regime geral, de 2750$00, fixada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/78, de 15 de Julho, o mesmo valor representa actualmente apenas 44,4% do valor mínimo estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro.
Quer isto dizer que actualmente a base de incidência contributiva para acesso ao regime geral de previdência neste sector é inferior a metade do valor da pensão mínima a que, com um prazo de garantia de 5 anos, um beneficiário podeaspirar.
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