Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 39-C/79 de 31 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGHEA, criada pelo artigo 42.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce a sua acção no âmbito dos projectos hidroagrícolas, solos e agro-ecologia, mecanização e infra-estruturasrurais.

Art. 2.º - 1 - As atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola são as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

2 - A DGHEA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos Órgãos Art. 3.º São órgãos da DGHEA: a) O conselho técnico; b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral da DGHEA, que presidirá; b) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas; c) O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; d) Os directores regionais de agricultura; e) Os subdirectores-gerais da DGHEA; f) Os directores de serviço da DGHEA.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que o director-geral designar.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião que assistam bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.

Art. 5.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre: a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGHEA; b) Os programas e projectos de actividades a realizar pelos serviços da DGHEA.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete: a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete: a) Preparar a reunião, efectuando as convocatórias e a agenda de trabalhos; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que presidirá; b) Os subdirectores-gerais; c) O director de Serviços de Administração; d) O director de serviços do Gabinete de Planeamento; e) O director de Serviços de Projectos e Obras.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

3 - O conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas.

4 - O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho administrativo compete: a) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA; b) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais; c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro; d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos por lei; e) Promover a desafectação do património da DGHEA do material considerado inservível; f) Promover a execução das expropriações necessárias às obras a cargo da DGHEA; g) Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de regantes e beneficiários; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe: a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delacareçam; c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar no director de Serviços de Projectos e Obras parte da sua competência para autorizar a realização de despesas no âmbito da execução de projectos.

5 - As associações de regantes e beneficiários remeterão os seus orçamentos, até 15 de Novembro, à DGHEA para aprovação.

6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II Dos serviços Art. 9.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola dispõe dos seguintes serviços: A) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Projectos e Obras; b) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola; c) Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia; d) Direcção de Serviços de Mecanização; e) Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais; B) Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento; b) Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega; c) Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas; d) Gabinete de Engenharia Rural; e) Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo; f) Direcção de Serviços de Administração; g) Centro de Documentação e Informação.

SUBSECÇÃO I Dos serviços operativos Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras tem como atribuições a gestão dos projectos das áreas de actuação da DGHEA.

2 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Projectos e Obras é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões: a) Gestão de Projectos; b) Obras.

Art. 12.º À Divisão de Gestão de Projectos compete: a) Coordenar a gestão das equipas de projecto nos campos de acção da DGHEA; b) Apoiar os chefes de projecto e a formação das equipas de projecto e coordenar a sua acção nos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de melhoramentos hidráulicos e agrícolas dos perímetros já em exploração; c) Apoiar as equipas responsáveis pelos projectos hidroagrícolas que constituem parte integrante dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e coordenar as suas actividades; d) Assegurar a ligação entre os diversos departamentos da DGHEA intervenientes nos projectos; e) Promover a contribuição dos outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente dos serviços regionais de agricultura, para a realização dos projectos e assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e AproveitamentosHidráulicos; f) Colaborar na implantação dos serviços de gestão e de extensão dos novos perímetros, em ligação com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas; g) Coordenar as acções de reestruturação agrária das áreas a beneficiar nos projectos hidroagrícolas, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; h) Promover, em ligação com a Direcção de Serviços de Administração e com o Gabinete de Planeamento, a gestão financeira integrada da execução dos projectos; i) Propor a adjudicação dos estudos necessários à prossecução dos projectos.

Art. 13.º À Divisão de Obras compete: a) Promover a organização dos programas de concurso das obras a cargo da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a pedido destes; b) Propor a adjudicação das obras; c) Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas; d) Proceder à recepção das obras concluídas; e) Propor a execução das expropriações necessárias; f) Acompanhar as obras a realizar pela DGHEA e outras cujas condições de execução oimponham; g) Assistir os serviços regionais de agricultura nos concursos e acompanhamento das obras a seu cargo: Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola tem como atribuições a apreciação e a realização dos estudos e projectos de rega, de drenagem, de defesa, de beneficiação e conservação do solo e da água e assegurar a exploração da rede hidrometeorológica a cargo do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 15.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões: a) Rega e Drenagem; b) Conservação do Solo e da Água; c) Hidrologia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT