Decreto Regulamentar n.º 39/79, de 10 de Julho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 39/79 de 10 de Julho Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGOGF, criada pelo artigo 42.º e alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento florestal, da gestão do património florestal em que o Estado intervenha e dos recursos cinegéticos, aquícolas e apícolas.

2 - As atribuições da DGOGF são as constantes do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º O Parque Nacional da Peneda-Gerês, que possui estatuto próprio, funciona sob a orientação técnica da DGOGF.

Art. 3.º - 1 - A DGOGF é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGOGF: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução das leis da caça e da pesca; b) O produto das multas resultantes da execução das leis da caça e da pesca; c) O produto da venda dos instrumentos das infracções às leis da caça e da pesca, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor; d) O produto da percentagem atribuída por lei sobre as licenças de uso e porte de arma; e) O produto da percentagem que lhe for atribuída na venda de produtos secundários da exploração florestal a cargo da DGOGF; f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas; g) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados; h) As quantias resultantes da venda de animais e produtos agrários, provenientes das áreas administradas pela DGOGF; i) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas, prioritariamente, através de orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Constituem, especificamente, encargos do orçamento de 'Contas de ordem' relativos aos sectores da caça e da pesca: a) A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca a cargo da DGOGF; b) As dotações e subsídios eventuais a conceder às comissões venatórias; c) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, bem como museus relativos às actividades da caça e da pesca; d) De organização de missões de estudo, de congressos e de representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios e piscícolas; e) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções; f) Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza; g) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca; h) De quaisquer outras acções inerentes ao fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

5 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A DGOGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 5.º São órgãos da DGOGF: a) O conselho técnico; b) O conselho administrativo.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral e por elepresidido.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral da DGOGF; b) Os directores dos serviços regionais de agricultura; c) O subdirector-geral da DGOGF; d) Os directores de serviços da DGOGF.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - Quando os assuntos a tratar digam respeito às administrações florestais, serão obrigatoriamente convocados os respectivos administradores.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre: a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGOGF; b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGOGF; c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à DGOGF no domínio das suas atribuições.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete: a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 8.º - 1 - Para o estudo de assuntos de carácter especializado o conselho técnico divide-se em duas secções: a) Florestal; b) De caça e pesca.

2 - A secção florestal é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguinteselementos: a) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP; b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária; c) Um representante da Direcção-Geral de Fomento Florestal; d) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural.

3 - A secção de caça e pesca é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguinteselementos: a) Um representante do Ministério da Administração Interna; b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica; d) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura; e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; f) Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente; g) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária; h) Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; i) Um representante dos caçadores por cada comissão venatória regional; j) Um representante dos pescadores por cada comissão regional de pescadores.

Art. 9.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) O director do Gabinete de Planeamento; d) O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias; b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGOGF; f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O...

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