Decreto Regulamentar n.º 38/79, de 05 de Julho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 38/79 de 5 de Julho Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico, constituído pela estação terrena de Sintra pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes; Considerando que as populações da área do concelho, eventualmente afectadas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição; Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena de Sintra, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Negrais (Pêro Pinheiro) e ocupa uma área aproximada de 48280 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados: a) A norte: João António Luís, morador em Arnil, Almargem do Bispo; b) A sul: Clara Antunes, Manuel António Raposo e Ventura Antunes Vicente, moradores no Casal da Feteira, Almargem do Bispo; c) A nascente: Manuel António Raposo e Vicente Rossado, moradores no Casal do Alfouvar, Almargem do Bispo, e Manuel Vicente Raposo, morador no Casal da Feteira, Almargem do Bispo; d) A poente: Vicente Rossado e António Rossado (já falecido, pai de Vicente Rossado), moradores no Casal do Alfouvar, Almargem do Bispo, e João Francisco Luís, morador em Negrais, Almargem do Bispo.

Art. 3.º A zona de libertação primária, a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I), do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva: a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculosmetálicos...

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