Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto Regulamentar n.º 6/2008 de 26 de Fevereiro No âmbito da transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, do Conselho (Directiva Aves), o Decreto- -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas zonas de protecção especial (ZPE) para a conservação das aves selvagens com ocorrência no território nacional, as quais irão integrar a Rede Natura 2000. A classificação destas ZPE deve, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, ter em conta as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de ex- tinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular atenção devido à especificidade do seu habitat, como é o caso das aves estepárias.

O conjunto das 28 ZPE criadas ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, foi considerado insuficiente para a conservação das aves estepárias e, em consequência disso, foi assumido pelo Estado Português o compromisso de classificar, em complemento das ZPE anteriores, outros territórios apropriados, em número e em extensão, para a protecção destas espécies de aves.

As novas zonas de protecção especial de Monforte, Vei- ros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, em complemento das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, distribuem- -se de norte a sul da região alentejana, assegurando a co- nectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias.

Esta rede contém os núcleos de abetarda (Otis tarda) mais viáveis a longo prazo, inclui as áreas com as maiores densidades de sisão (Tetrax tetrax) conhecidas a nível nacional e as principais colónias de francelho (Falco naumanni). Alberga, ainda, outras espécies de aves estepárias, tais como o alcaravão (Burhynus oedicnemus), o cortiçol -de -barriga -preta (Pte- rocles orientalis), a calhandra (Melanocorypha calandra), o rolieiro (Coracias garrulus) e o tartaranhão -caçador (Circus pygargus). A presente classificação de zonas de protecção espe- cial vem contribuir para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a necessária conservação destas espécies.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito São criadas as zonas de protecção especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Re- guengos, Cuba e Piçarras.

    Artigo 2.º Limites 1 -- Os anexos I e II ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante, descrevem e cartografam os limites das ZPE referidas no artigo anterior. 2 -- Os originais das cartas mencionadas no número anterior, à escala de 1:25.000, ficam arquivados no Ins- tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), e disponíveis para consulta no site ICNB na Internet.

    Artigo 3.º Objectivos Constituem objectivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente decreto regulamentar:

  2. A conservação de espécies de aves incluídas no anexo A -1 do Decreto -Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, em particular do sisão (Tetrax tetrax), do francelho (Falco naumanni) e da abetarda (Otis tarda), e a conservação das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

  3. A protecção, a gestão e o controlo das espécies refe- ridas na alínea

  4. do presente artigo, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

    Artigo 4.º Regime Às ZPE agora criadas aplica -se o regime constante do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção ac- tual.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Manuel Lobo Antunes -- Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -- Jaime de Jesus Lopes Silva.

    Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 12 de Fevereiro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I Zona de protecção especial de Monforte (superfície: 1886 ha) Limites O perímetro da zona de protecção especial de Monforte está incluído nas cartas militares 1:25 000 n. os 384 e 398 e insere -se no concelho de Monforte e Fronteira.

    Inicia -se ao quilómetro 45 da estrada n.º 369 (ponto 1) (carta 384) de onde segue por caminho para sudoeste até Torre das Figueiras.

    Daqui acompanha caminho para noroeste que inflecte para sudoeste, passando a sul do marco geodésico da Capela, até cruzamento de caminhos (ponto 2). Deste cruzamento prossegue por caminho para sudeste, inflecte para sul (ponto 3) até cruzamento de caminhos (ponto 4). Daqui segue o caminho para oeste até atingir o Vale de São Pedro (ponto 5) que acompanha para sudoeste até à confluência com a ribeira do Zambujo (ponto 6). Segue o leito deste curso de água para jusante (pontos 7 e 8) até à confluência com a Ribeira Grande (ponto 9) (carta 398) que acompanha para noroeste até ao limite de concelho (ponto 10) (carta 384). Segue para norte pelo caminho que acompanha o limite de concelho, inflectindo para noroeste (ponto 11), cruza a ribeira da Matança (ponto 12) até chegar a cruzamento de caminhos (ponto 13). Daqui segue por caminho para norte inflectindo (ponto 14) para oeste até cruzar caminho (ponto 15). Segue por caminho para nor- deste até alcançar o caminho que liga o monte do Gacho ao monte do Relvacho (ponto 16). Deste ponto prossegue por caminho para nordeste, passa junto ao monte do Relvacho, seguindo no mesmo sentido até cruzamento de caminhos (ponto 17). Daqui segue para norte por caminho e a 160 m do ponto anterior (ponto 18) inflecte em linha recta para nascente até atingir cruzamento no caminho que liga o monte do Zé Neca ao monte de Manteigas (ponto 19). Daqui segue por caminho para sudeste até à ribeira da Ma- tança (ponto 20) que acompanha para montante (nordeste) até atingir a estrada n.º 369 ao quilómetro 41 (ponto 21). Acompanha esta estrada para sudeste no sentido de Mon- forte até ao quilómetro 45. Coordenadas Ponto X Y 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 461,77 233 597,66 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 745,97 233 114,67 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 992,70 232 720,33 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 009,23 232 364,29 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 500,66 232 394,55 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 966,62 232 104,48 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 843,90 231 869,96 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 741,88 231 193,04 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 153,14 229 850,60 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 672,57 230 120,60 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 799,33 230 829,56 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 051,62 233 049,69 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 984,65 233 142,89 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 807,43 233 838,09 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 764,72 233 836,31 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 191,59 234 464,64 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 749,51 235 304,85 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 742,76 235 468,96 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 982,39 235 466,85 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 643,60 234 952,58 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 155,02 235 397,38 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford -Gauss IgeoE. Projection: Transverse Mercator.

    Datum Lisboa Hayford.

    Zona de protecção especial de Veiros (superfície: 1959 ha) Limites O perímetro da zona de protecção especial de Veiros está incluído na carta militar 1:25 000 n.º 398 e insere -se nos concelhos de Monforte e Estremoz.

    Inicia -se junto à localidade de Veiros no cruzamento da estrada n.º 802 com a estrada que leva à Aldeia de Vale de Maceiras (ponto 1). Segue por esta estrada no sentido da Aldeia de Vale de Ma- ceiras até encontrar o caminho que leva ao monte dos Ledos (ponto 2). Acompanha este caminho para nordeste, passa junto ao monte dos Ledos (ponto 3), prossegue por cami- nho no mesmo sentido (pontos 4, 5 e 6) inflectindo para leste (ponto 7) até chegar ao ribeiro da Lameira (ponto 8). Daqui segue por caminho para sudeste até cruzamento de caminhos (ponto 9), onde inflecte para nordeste cruzando o ribeiro das Vinhas, prosseguindo no mesmo sentido até cruzamento de caminhos (ponto 10). Deste ponto segue por caminho para leste, passa cruzamento de caminhos (ponto 11) prosseguindo no mesmo sentido, inflecte para sudeste (ponto 12) junto ao açude de monte da Capelinha até chegar à ribeira do Almuro (ponto 13). Acompanha o leito da ribeira para montante (sentido SE) até ao cruza- mento deste curso de água com a estrada n.º 398 (ponto 14). Daqui segue a via para sudoeste até ao cruzamento, junto a Veiros, com a estrada que leva à Aldeia de Vale de Maceiras.

    Coordenadas Ponto X Y 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 038,85 221 626,47 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 209,84 225 297,11 3...

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