Decreto Regulamentar n.º 4/2002, de 05 de Fevereiro de 2002

Decreto Regulamentar n.º 4/2002 de 5 de Fevereiro Na sequência da 4.' revisão constitucional, a nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, vem estabelecer a transição gradual do regime de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, mantendo no seu quadro legal a convocação e mobilização com recurso a um processo específico de recrutamento excepcional nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada, ou que se encontre prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, determinando ainda que o processo de recrutamento militar seja planeado, dirigido e coordenado por um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

Por seu turno, o novo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, vem estabelecer que o órgão central a que se refere o artigo 12.º da Lei do Serviço Militar é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, sucedendo esta à Direcção-Geral de Pessoal, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/95, de 23 de Maio.

Neste contexto, o presente diploma reflecte a nova filosofia subjacente à Lei do Serviço Militar e ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, pois, para além de reformular as atribuições da Direcção-Geral de Pessoal, que transitam para a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, vem estabelecer a sua organização e estrutura, dando particular realce às atribuições no âmbito do recrutamento militar, o qual se prevê contínuo e assente num modelo centralizado ao nível do planeamento, direcção e coordenação, em estreita articulação com os órgãos de recrutamento dos ramos, ao nível da execução, bem como de controlo, do cumprimento dos deveres militares.

Importa ainda salientar as atribuições da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar em matéria dos incentivos aos militares nos regimes de voluntariado e de contrato, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 deDezembro.

Por último, com vista a assegurar a existência dos meios necessários ao prosseguimento de uma política coerente e aprofundada de apoio aos antigos combatentes, é criado, no seio desta Direcção-Geral, um Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, com a missão de estudar e preparar todas as medidas que devam ser implementadas no quadro desta política de apoio.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) é o serviço do Ministério da Defesa Nacional (MDN) de concepção, harmonização e apoio técnico à definição e execução da política de recursos humanos necessários às Forças Armadas (FA), ao qual incumbe o planeamento, a direcção e a coordenação do processo de recrutamento militar e em matéria de incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), bem como as demais atribuições previstas na Lei do Serviço Militar (LSM) e no Regulamento de Incentivos (RI) e ao estudo das linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da DGPRM, em especial: a) Propor as linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros, em especial à reabilitação dos que se incapacitaram por motivo do serviço militar em teatro de guerra; b) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos civis e militares, respectivos regimes jurídicos e demais legislaçãoaplicável; c) Estudar e propor medidas relativas às carreiras e ao sistema retributivo do pessoal militar, militarizado e civil; d) Dirigir e coordenar o processo de recrutamento militar, nos termos definidos na LSM e no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM); e) Emitir parecer sobre situações de incumprimento das disposições contidas naLSM; f) Promover as medidas adequadas e assegurar a execução dos incentivos de adesão ao voluntariado militar, nos termos previstos no respectivo diploma regulador e na LSM; g) Coordenar estudos relativos às certificações académica e profissional da formação ministrada pelas FA, em articulação com as entidades competentes; h) Promover relações de cooperação com as entidades intervenientes no processo de recrutamento e na aplicação dos incentivos referidos na alínea f); i) Planear e promover a publicitação do Dia da Defesa Nacional, em colaboração com os ramos das FA; j) Desenvolver estudos e elaborar pareceres sobre os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das FA; l) Estudar e propor medidas de política nos domínios do ensino, formação e desenvolvimentoprofissional; m) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política assistencial e de apoio sanitário no âmbito do sistema de saúde militar; n) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social no âmbito dasFA; o) Assegurar as relações com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM) e coordenar a participação portuguesa nas actividades daquele organismo; p) Assegurar o cumprimento de outras obrigações resultantes da lei, de contratos ou de outros instrumentos jurídicos.

2 - Na dependência da DGPRM funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, regulada por diploma próprio.

3 - Os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) são regulados por diploma próprio, funcionando a respectiva chefia (CSARFA) junto da DGPRM, para efeitos de apoio logístico.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Direcção 1 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, na suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral designado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º Órgãos 1 - São órgãos de consulta do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar: a) O conselho consultivo de apoio aos antigos combatentes (CCAAC); b) O conselho consultivo da saúde militar (CCSM); c) O conselho consultivo para os recursos humanos da defesa (CCRHD); d) O conselho consultivo para os assuntos dos deficientes das Forças Armadas(CCADFA).

2 - Ao CCAAC compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes.

3 - Ao CCSM compete...

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