Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 05 de Fevereiro de 2001

Decreto Regulamentar n.º 3/2001 de 5 de Fevereiro As co-produções cinematográficas têm-se revelado como um dos eixos fundamentais de fortalecimento e de afirmação internacional do cinema português, quer no âmbito europeu quer no espaço geográfico ibero-americano.

Para as co-produções cinematográficas onde o produtor nacional assume uma posição minoritária, os concursos levados a cabo, desde 1996, no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho, constituem o instrumento de apoio financeiro adequado.

Quando, por outro lado, está em causa a intenção de vir a realizar co-produções maioritárias nacionais, os concursos de apoio financeiro selectivo e directo às longas-metragens de ficção, lançados, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 86/96, de 18 de Março, e 314/96, de 29 de Julho, demonstram ser a base financeira mínima que permite ao produtor português procurar e encontrar parceiros no estrangeiro interessados no seu projecto.

De fora ou sem um encaixe óbvio nestas duas realidades, mas constituindo um universo de considerável potencial e relevância do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos, estão todos os projectos de co-produções cinematográficas de longas-metragens de ficção com os países de língua portuguesa, onde o produtor nacional tem um papel determinante a desempenhar, independentemente de ser ou não maioritário.

É precisamente esta lacuna que o presente decreto regulamentar pretende preencher, sendo certo que não devem considerar-se abrangidas pelo regulamento por si aprovado todas as co-produções relativas aos países que beneficiam já de apoio específico à produção cinematográfica no âmbito de protocolos ou outros instrumentos semelhantes celebrados com Portugal, de que, no presente momento, o protocolo luso-brasileiro de co-produção cinematográfica, celebrado em 24 de Abril de 1997, é caso único e exemplar.

O presente diploma regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa (Filmes de Longa-Metragem de Ficção), anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. Jaime José Matos da Gama - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO ÀS CO-PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS COM OS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (FILMES DE LONGA-METRAGEM DE FICÇÃO).

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo às co-produções com os países de língua portuguesa de filmes de longa-metragem de ficção a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as co-produções de obras cinematográficas produzidas por um ou mais produtores nacionais e, pelo menos, um produtor de nacionalidade de país de língua portuguesa, realizadas ao abrigo de acordos bilaterais que estabeleçam cláusulas de reciprocidade.

2 - São ainda abrangidas pelo presente Regulamento as co-produções que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Terem, pelo menos, um co-produtor nacional e um co-produtor de nacionalidade de país de língua portuguesa; b) Terem realização ou argumento assegurados por pessoas de nacionalidade portuguesa ou de país de língua portuguesa; c) Terem uma quota mínima de 20 % de participação de nacionais portugueses ou de país de língua portuguesa nas equipas técnica e artística; d) Serem rodadas, pelo menos em 50 % das suas cenas, em território português, salvo imposição contrária do argumento ou de natureza técnica; e) Recorrerem maioritariamente a estabelecimentos técnicos situados em território português ou o recurso a estabelecimento técnico situado no estrangeiro resultar do previsto nos acordos de co-produção em que Portugal sejaparte; f) Terem uma versão comercial em língua portuguesa, salvo exigência em contrário do...

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