Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 5/90 de 22 de Fevereiro As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 1990, nomeadamente a actualização da dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente, bem como dos abatimentos ao rendimento líquido total e das deduções pessoais à colecta, impõem a publicação de novas fórmulas e de tabelas práticas de retenção actualizadas.

Continuando a ser assumidos, em matéria de retenção na fonte, os objectivos enunciados no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro, designadamente o de aproximar o montante da retenção ao imposto devido a final, aproveita-se para dotar o novo diploma regulamentar de uma nova estrutura que possibilita a consagração legal de todas as normas dirigidas ao adequado cumprimento da obrigação de retenção.

Procede-se ainda à regulamentação das retenções que, nos termos do artigo 94.º do Código do IRS, devem ser efectuadas sobre o rendimento das categorias B, E e F, tendo em conta também os benefícios directamente aplicáveis constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Finalmente, importa fazer referência à inovação que constitui a aprovação de tabelas práticas de retenção sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, evitando-se, deste modo, na maioria dos casos, o recurso às fórmulas para a determinação da retenção a efectuar.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Retenção de IRS sobre remunerações do trabalho dependente Artigo 1.º Princípios gerais 1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-ão em conta: a) A dedução específica aos rendimentos da categoria A prevista no artigo 25.º do Código do IRS; b) Os abatimentos mínimos garantidos ao rendimento líquido total, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS; c) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS; d) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.

2 - A retenção de IRS será efectuada mediante a aplicação de fórmulas de retenção.

3 - As fórmulas de retenção a que se refere o número anterior podem ser substituídas pelas tabelas práticas publicadas em anexo, nos casos expressamenteprevistos.

Artigo 2.º Situação pessoal e familiar 1 - A aplicação das fórmulas previstas no n.º 2 do artigo 1.º tem em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.

2 - As fórmulas respeitantes a 'Não casado' são aplicadas às remunerações auferidas por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou que, sendo casados e separados de facto, exerçam a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

3 - As fórmulas respeitantes a 'Casado único titular' são aplicadas às remunerações auferidas por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens quando: a) Apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento aenglobar; b) Auferindo ambos os cônjuges rendimentos da categoria A, aquele que auferir maior rendimento desta categoria opte pela retenção segundo a situação de 'Casado único titular', independentemente da titularidade de outrosrendimentos; c) Um dos cônjuges auferir rendimentos da categoria A e o outro auferir rendimentos da categoria H até ao montante de 500000$00, ainda que o primeiro aufira também rendimentos da categoria H até ao mesmo limite.

4 - As fórmulas respeitantes a 'Casado dois titulares' são aplicadas às remunerações auferidas por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens quando não se verifique nenhuma das situações previstas no número anterior.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação das fórmulas mensais 1 - A retenção de IRS mediante aplicação das fórmulas é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras...

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