Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 06 de Fevereiro de 2006

Decreto Regulamentar n.º 3/2006 de 6 de Fevereiro Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional, tal com havia inscrito no seu Programa, procedeu à criação do complemento solidário para idosos.

Com a criação desta nova prestação social procedeu-se a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações que efectivamente são diferentes, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta esta nova política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos.

O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recurso.

Conforme o disposto no artigo 23.º do citado diploma legal, o Governo comprometeu-se a proceder à sua regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assim: Ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos, adiante designado por complemento.

Artigo 2.º Situações equiparadas Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.

Artigo 3.º Residência em território nacional A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é feita através de: a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, por outro documento que o demonstre ou por verificação oficiosa dos elementos constantes nos organismos da segurança social, no caso de cidadão nacional; b) Títulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, ou declaração de entidade competente, no caso de cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas.

Artigo 4.º Contagem do prazo de residência 1 - A contagem do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.

2 - O período relevante de residência dos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade em território estrangeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, começa a contar a partir da data de início de residência do requerente em território nacional, após o início da pensão atribuída pelo organismo estrangeiro.

3 - Sempre que o tempo decorrido entre a data de início da residência e o momento de apresentação do requerimento seja inferior ao período de tempo que intermediou entre a data de início da pensão e a apresentação do requerimento, a entidade gestora suspende o procedimento administrativo até que decorra o remanescente deste período de tempo.

4 - Para efeitos do número anterior o procedimento administrativo é retomado com a apresentação dos meios de prova relativos ao período de residência que se encontrava em falta.

Artigo 5.º Agregado familiar do requerente 1 - Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

2 - Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 6.º Agregado fiscal dos filhos O agregado fiscal de cada um dos filhos do requerente é constituído, para além deste, pelas pessoas que compõem o seu agregado familiar nos termos em que o mesmo se encontra definido no Código do IRS.

Artigo 7.º Solidariedade familiar 1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º 2 - O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento.

3 - O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula: Rae = R/ae em que: Rae é o rendimento por adulto equivalente; R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente; ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos.

4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões: Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR): Escalão 1 - até 2,5 x VR; Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR; Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR; Escalão 4 - superior a 5 x VR.

5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente.

6 - Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.º escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento.

7 - O total da componente de solidariedade familiar resulta do somatório das componentes de solidariedade familiar apuradas para cada um dos filhos do requerente.

8 - Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido.

9 - Os apoios dados pelos filhos do requerente a título de transferências monetárias ou de pagamento de equipamentos sociais são sempre considerados como solidariedade familiar, substituindo o valor resultante da aplicação do disposto no n.º 7 sempre que o seu total seja superior a este último.

Artigo 8.º Valor de referência do complemento 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é de (euro)...

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