Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 75/86 de 30 de Dezembro 1. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e por imperativos de justiça social, procedeu ao alargamento do âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores das actividades agrícolas ou equiparadas, o que representa um passo muito importante na harmonização dos regimes de segurança social e na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

No caso dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem o enquadramento no regime geral estende-se às respectivas entidades patronais, na qualidade de contribuintes.

Atendendo às especificidades do sector agrícola e ao facto de o citado decreto-lei apenas ter estabelecido as bases gerais daquele alargamento, torna-se indispensável proceder à sua regulamentação, por forma a que a integração no regime geral seja levada a efeito de forma adequada, equilibrada e eficaz. É esse o objectivo do presente diploma.

  1. No que se reporta ao âmbito pessoal, distinguem-se os beneficiários que no contexto da nova legislação continuem a exercer ou iniciem actividade agrícola ou equiparada daqueles que a cessaram ao abrigo do anterior regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas. Estes últimos passam a constituir um grupo fechado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/85 e normas complementares, que, nessa medida, se mantém em vigor por um período transitório.

    Os beneficiários do regime especial que se mantém em actividade são vinculados automaticamente ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes, consoante sejam trabalhadores subordinados ou trabalhadores por contra própria.

    No que se refere aos familiares ou equiparados dos produtores agrícolas que com estes trabalhem na exploração, desde que sejam maiores, não confiram direito a abono de família e a actividade agrícola na exploração familiar constitua o seu meio normal de subsistência, são equiparados a trabalhadores subordinados e, como tal, vinculados com carácter obrigatório ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

    Quanto aos familiares menores do produtor que trabalhem na exploração agrícola admite-se o seu enquadramento facultativo.

    Desta forma evita-se um excessivo peso contributivo sobre as famílias, ao mesmo tempo que se valoriza o espírito de entreajuda familiar e de formação, inerentes ao trabalho prestado pelos jovens no contexto do agregado familiar, sem impedir a possibilidade de protecção efectiva pela Segurança Social.

  2. As prestações a que os trabalhadores das actividades agrícolas passam a ter direito são as previstas para o regime geral, atribuídas nas mesmas condições e com obediência às mesmas regras que vigoram para os restantes trabalhadores por conta de outrem ou independentes, consoante os casos.

    No entanto, tendo em conta as características da prestação do trabalho agrícola, especifica-se que, para atribuição do subsídio social de desemprego, na determinação do período de trabalho de 180 dias exigido pela respectiva legislação podem ser considerados até 120 dias de equivalência à entrada de contribuições.

    Por outro lado, toda a carreira contributiva abrangida pelos anteriores regimes especiais de segurança social dos trabalhadores agrícolas, estabelecidos ao abrigo da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aproveita aos beneficiários agora vinculados ao regime geral, quer para preenchimento das condições de atribuição, quer para o cálculo das prestações do regime geral.

    Mesmo nos casos em que o prazo de garantia para acesso a uma pensão tenha sido cumprido exclusivamente no âmbito do referido regime especial ou quando, para a sua contagem, haja necessidade de totalizar períodos contributivos para aquele regime e para o regime geral, a pensão a atribuir, embora calculada de acordo com as regras do regime especial, será bonificada através da valorização dos períodos com contribuições para o regimegeral.

    Paralelamente, houve a preocupação de não alterar situações jurídicas definidas ao abrigo do regime especial, evitando assim diminuição de protecção. Nesse sentido, o presente diploma determina a manutenção das condições que vigoravam, no que respeita aos subsídios de doença e maternidade, para os produtores agrícolas agora enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, mas anteriormente abrangidos por aquele regime especial, em situação equiparada à dos trabalhadores subordinados.

    Como se sabe, o regime dos trabalhadores independentes tem um esquema de subsídios de doença um pouco diferente, atendendo, designadamente, ao menor esforço contributivo exigido e às características do trabalho autónomo.

  3. Também no que se reporta ao regime contributivo, a presente regulamentação, tendo em conta a importância do sector agrícola e os possíveis reflexos negativos no seu equilíbrio de uma brusca subida dos encargos sociais, estabelece um regime contributivo globalmente mais favorável em relação aos outros sectores de actividade já enquadrados no regimegeral.

    Prevê-se, além disso, a subida gradual da taxa contributiva correspondente às entidades patronais dos trabalhadores agrícolas indifrenciados, escalonada por forma a atingir em 1993 a taxa global de 29%, sendo 21% da entidade patronal e 8% do trabalhador indiferenciado.

    Assim, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a taxa global será de 23%, sendo 15% correspondentes à entidade patronal e 8% ao trabalhador indiferenciado, e de 1990 a 1993 a taxa global fixar-se-á em 26% - 18% para a entidade empregadora, sendo a taxa de 8% para o trabalhador -, para, a partir de 1993, atingir o seu valor definitivo.

    A taxa dos trabalhadores indiferenciados, embora aumente já de 5,5% para 8%, correspondente à imediata melhoria nos benefícios, passa a incidir sobre 1/30 da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola vezes o número de dias de efectivo trabalho no mês, o que pode corresponder a um efectivo desagravamento da obrigação contributiva que anteriormente recaía sobre os mesmos trabalhadores.

    Por forma a permitir uma melhor protecção social, o presente diploma prevê ainda a possibilidade de, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador indiferenciado, ser feita a opção pela incidência contributiva sobre as remunerações efectivamente auferidas, desde que superiores à remuneração mínima mensal do sector agrícola.

    As remunerações efectivas são, aliás, consideradas para base de incidência das contribuições devidas em função dos trabalhadores classificados pelo presente diploma como diferenciados e que são os que exercem profissões para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas ou que sejam comuns a outras actividades económicas e ainda os que prestam serviço em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalação.

    As taxas de contribuições referentes a estes trabalhadores são, respectivamente, 23% e 9,5% para as entidades patronais e para os referidos...

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