Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro de 1984
Decreto Regulamentar n.º 92-C/84 de 28 de Dezembro O regime das finanças locais concretizado na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, determinava a modificação do sistema de contabilidade das autarquias locais que se encontrava em vigor por força do Decreto n.º 22520, de 13 de Maio de 1933.
Em face disso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, que adoptou novas regras para a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos e, bem assim, para a elaboração e a aprovação das contas de gerência. Este decreto-lei veio a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, o qual introduziu profundas inovações, nomeadamente no que se refere aos planos de actividades e à classificação funcional das despesas, de modo a tornar o plano, o orçamento e a conta instrumentos de gestão financeira que permitam uma fácil análise por todos os interessados e uma maior eficiência na sua aplicação.
Este decreto regulamentar, previsto no artigo 49.º do referido Decreto-Lei n.º 341/83, aprova as normas de execução da contabilidade. Com estas normas fica completo o sistema contabilístico das autarquias locais.
Reduziu-se ao mínimo o número de documentos obrigatórios e, em cada um destes, definiu-se também um conteúdo mínimo, permitindo-se que os serviços autárquicos adoptem outros documentos e conteúdos complementares. Permite-se também que se façam adaptações do sistema às necessidades específicas de cada caso, desde que não acarretem prejuízo ou diminuição do conteúdo informativo obrigatório e das necessidades de controle. Nestas condições, não se põem entraves à modernização da contabilidade, nomeadamente à utilização de meios de tratamento automático dainformação.
Os responsáveis pela execução dos procedimentos contabilísticos são designados pelos órgãos executivos das autarquias locais.
Define-se ainda a responsabilidade dos tesoureiros, introduzindo-se normas excepcionais relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem funções com as de tesoureiros municipais, não os sujeitando assim a dois regimes diferentes.
A norma sobre prescrição de depósitos, agora introduzida, visa resolver muitos problemas que têm sido detectados.
Nestes termos, e cumprindo-se o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto 1 - As disposições contidas no presente diploma compreendem as operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento das operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à contabilidade das freguesias cujas contas de gerência, nos termos da legislação em vigor, não sejam julgadas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 2.º Registos contabilísticos 1 - As operações de contabilidade são registadas em documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório consta dos anexos a este diploma.
2 - Os documentos, registos, circuitos e respectivos tratamentos podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo nem das operações de controle.
3 - Para além dos documentos referidos no n.º 1, podem ser utilizados quaisquer outros considerados convenientes.
CAPÍTULO II Documentos obrigatórios Artigo 3.º Receita São documentos obrigatórios da receita eventual e da receita virtual: a) Guia da receita (anexo I); b) Conta corrente da receita (anexo II); c) Diário da receita (anexo III); d) Guia de anulação da receita virtual (anexo IV); e) Conta corrente com instituições de crédito (anexo V).
Artigo 4.º Despesa 1 - São documentos obrigatórios da despesa: a) Requisição (anexo VI) ou documento com idêntica finalidade; b) Conta corrente da despesa (anexo VII); c) Diário da despesa (anexo VIII); d) Ordem de pagamento (anexo IX); e) Ordem de pagamento de remunerações (anexo X); f) Conta corrente com instituições de crédito (anexo V); g) Recibo...
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