Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 96/82 de 16 de Dezembro O Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) - concluído em Genebra em 1 de Julho de 1970 e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho - entrou em vigor em 5 de Janeiro de 1976.

Com o objectivo de assegurar a aplicação desse Acordo, o documento de controle nele consagrado (livrete individual de controle), bem como a generalidade das normas a observar na utilização do mesmo, foi adoptado nos instrumentos de contratação colectiva em vigor para o sector rodoviário, quer para os transportes internacionais, quer nacionais. Deste modo visou-se a uniformização do sistema de registo do trabalho, o que se espera facilite um melhor cumprimento do AETR.

Tendo-se recentemente concluído o processo de adesão dos Países membros da Comunidade Económica Europeia ao Acordo, é agora necessário completar essa medida com mecanismos que permitam fiscalizar o seu cumprimento, em colaboração com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes, na procura da progressiva harmonização dos sistemas de controle. O presente diploma é um ponto de partida, que apenas pretende lançar as bases necessárias à consecução de tal objectivo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Campo de aplicação) 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se aos transportes internacionais rodoviários, por conta própria ou de outrem, efectuados por meio de veículos de passageiros com mais de 8 lugares sentados, além do lugar do condutor, ou de veículos de mercadorias cujo peso máximo autorizado, incluindo o do respectivo reboque ou semi-reboque, ultrapasse 3,5 t.

2 - Não são abrangidos por este diploma os membros de tripulação que, na realização de um transporte internacional rodoviário, não saiam do território nacional.

Artigo 2.º (Regime de trabalho) 1 - Na realização dos transportes a que se refere o presente diploma, efectuados por membros de tripulação vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos da legislação portuguesa, será observada a regulamentação laboral pertinente no que se refere à idade mínima dos condutores, aos períodos de repouso e de condução, assim como à composição da tripulação.

2 - Quando as condições estabelecidas nos termos do número anterior não forem, pelo menos, tão exigentes como as previstas no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários - daqui em diante designado por 'AETR' -, será observado o disposto nos artigos 5.º a 11.º deste Acordo.

3 - No que se refere aos membros de tripulação não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo ao serviço de empresas estabelecidas em qualquer país, seja ou não Parte Contratante do AETR, assim como em todos os casos em que o membro da tripulação seja proprietário do veículo, deverá ser, pelo menos, assegurado o cumprimento das...

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