Decreto Regulamentar n.º 71-B/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 71-B/79 de 29 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, abreviadamente designada por DGIAA, criada pelo artigo 42.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo que desenvolve a sua actividade no âmbito da preparação, conservação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e alimentares.

2 - As atribuições da DGIAA são as constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Art. 2.º A DGIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos serviços Art. 3.º A DGIAA dispõe de um Conselho de Orientação Agro-Industrial.

Art. 4.º - 1 - O Conselho de Orientação Agro-Industrial é um órgão colegial de consulta e apoio do director-geral, por este presidido, e constituído pelos seguintes membros: a) Director-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares; b) Subdirector-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares; c) Director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas; d) Director-geral da Extensão Rural; e) Director-geral dos Serviços Veterinários; f) Director do Instituto de Qualidade Alimentar; g) Directores regionais de agricultura; h) Um representante de cada um dos organismos especializados na regulamentação e regularização dos mercados; i) Representantes das actividades ligadas ao sector, a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - Ao Conselho de Orientação Agro-Industrial incumbe, designadamente, emitir parecersobre: a) O plano de actividade da DGIAA; b) A definição da estratégia de desenvolvimento agro-industrial a curto, médio e longo prazos; c) As medidas para a regularização dos mercados e sustentação de preços; d) As propostas de linhas de crédito; e) As propostas sobre isenções e reduções fiscais ou aduaneiras; f) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação.

3 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou por secções, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

4 - São desde já criadas no Conselho as seguintes secções: a) Carne, produtos cárneos, subprodutos e ovos; b) Leite e lacticínios; c) Alimentos para animais; d) Vinhos, vinagres e outras bebidas alcoólicas; e) Frutas, produtos hortícolas e derivados; f) Óleos e gorduras alimentares, cereais, leguminosas e derivados; g) Açúcar, estimulantes e outras.

5 - Enquanto não forem criados os organismos a que se refere a alínea h) do n.º 1 deste artigo, poderão os seus representantes ser substituídos por elementos dos organismos de coordenação económica em extinção.

6 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Compete ao presidente: a) Convocar as reuniões; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda dos trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, o relator dos assuntos em estudo; e) Orientar os trabalhos; f) Nomear um secretário, sem voto, de entre os funcionários da DGIAA.

8 - Compete ao secretário do Conselho: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

9 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente poderá convidar, com estatuto consultivo, outras personalidades especialmente qualificadas para esclarecimento das matérias em apreciação.

10 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP têm direito a ajudas de custo, transporte e senhas de presença, nos termos da legislação geral.

SECÇÃO II Dos serviços Art. 5.º São serviços da DGIAA: A) Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento; b) Repartição Administrativa; c) Divisão de Documentação e Informação Técnica; B) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços Económicos e Financeiros; b) Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais; c) Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais; d) Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica.

SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades da DGIAA, o ordenamento agro-industrial e a coordenação das matérias relativas ao crédito, custos e preços dos produtos agrícolas e alimentares e dos factores de produção.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do MAP, nomeadamente com os SRA e o Gabinete de Planeamento do Ministério.

Art. 7.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões: a) Estudos e Planeamento; b) Programação e Contrôle de Execução; c) Preços e Mercados; d) Estatística.

Art. 8.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete: a) Assegurar a participação da DGIAA na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento agro-industrial a integrar no Plano; b) Promover, em colaboração com os SRA e o Gabinete de Planeamento do MAP, a execução de estudos para análise de dados fundamentais de desenvolvimento agro-industrial; c) Colaborar no estudo e definição do ordenamento agro-industrial e alimentar, de acordo com a política económica nacional, regional e sectorial; d) Assegurar as ligações com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com outros organismos ou entidades oficiais privadas, a fim de garantir a mais correcta preparação dos planos para o sector agro-industrial; e) Assegurar a elaboração do relatório anual...

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