Decreto Regulamentar n.º 71-H/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 71-H/79 de 29 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração das Pescas, abreviadamente designada por DGAP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito da administração geral das pescas.

2 - As atribuições da DGAP são as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGAP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGAP:

  1. As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas; b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados; c) Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

    3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

    4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

    Art. 3.º A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

    CAPÍTULO II Organização e funcionamento SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos da DGAP:

  2. O conselho consultivo do pessoal das pescas; b) O conselho administrativo.

    Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral, por ele presidido.

    2 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é constituído pelos seguintes membros:

  3. O director-geral da DGAP; b) O director-geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas; c) O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo; d) O director-geral do Pessoal do Mar; e) Um representante do Ministério da Educação; f) Um representante do Ministério do Trabalho; g) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Madeira; h) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas dos Açores; i) Representantes das associações de armadores, no máximo de três; j) Representantes dos sindicatos dos pescadores, no máximo de três; k) Um representante do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante; l) Um representante do Sindicato dos Motoristas.

    3 - O conselho consultivo do pessoal das pescas será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

    4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas, ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    5 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funcionará em conformidade com o regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

    Art. 6.º - 1 - Ao conselho consultivo do pessoal das pescas compete emitir parecer sobre:

  4. A regulamentação da inscrição marítima; b) Os projectos de diploma respeitantes à regulamentação de trabalho do pessoal do sector; c) A estruturação das diversas carreiras profissionais do pessoal do sector; d) A formulação mais adequada ao desenvolvimento do cooperativismo do sector.

    2 - Ao presidente do conselho consultivo compete:

  5. Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalho; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

    3 - Ao secretário do conselho consultivo compete:

  6. Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

    Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente.

    2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

  7. Director-geral da DGAP, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) Chefe da Repartição de Administração.

    2 - Servirá de secretário o chefe da Secção...

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