Decreto Regulamentar n.º 68-C/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 68-C/79 de 26 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DGSV, criada pelo artigo 42.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, tem como objectivos gerais promover, coordenar e orientar, a nível nacional, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação às zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e, bem assim, assegurar as acções do âmbito da higiene pública veterinária.

2 - As atribuições da DGSV são as constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGSV é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGSV: a) As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas; b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; c) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados; d) As quantias resultantes da venda de produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGSV; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em conta de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas prioritariamente, mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGSV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários: a) O conselho técnico; b) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral da DGSV, que presidirá; b) Director do Instituto Nacional de Veterinária; c) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária; d) O director-geral de Extensão Rural; e) O director do Instituto de Qualidade Alimentar; f) O director-geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares; g) O presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários; h) Os directores regionais de agricultura; i) O subdirector-geral da DGSV; j) Os directores de serviços da DGSV; 3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGSV.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao MAP, convidadas de conformidade com o número anterior, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como às despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre: a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral; b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral; c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral nos domínios das suas atribuições, bem como quaisquer outros assuntos técnicos e científicos que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete: a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) O director do Gabinete de Planeamento; d) O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias; b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; f) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes; g) Promover a desafectação ao património da DGSV do material considerado inservível; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe especialmente: a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o conselho administrativo; c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II Dos serviços Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários dispõe dos seguintes serviços: A) Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica; d) Centro de Habilitação Técnico-Profissional; B) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Sanidade Animal; b) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária; c) Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal; d) Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal; e) Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura; f) Divisão Veterinária das Fronteiras.

SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições e preparação da programação o acompanhamento e a análise da sua execução, o ordenamento das espécies animais e a estatística pecuária com incidência no âmbito das atribuições e actividades da Direcção-Geral.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MAP, ou com outras estranhas ao Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões: a) De Estudos e Programação; b) De Ordenamento; c) De Estatística.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete: a) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos, bem como assegurar a sua apresentação; b) Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivosrelatórios; c) Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral; d) Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições e actividades; e) Coordenar e assegurar, em colaboração com o GICI, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais; f) Coordenar e compatibilizar os...

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