Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março de 2008

Decreto Regulamentar n. 10/2008

de 26 de Março

As serras de Monchique e do Caldeiráo possuem valores naturais de elevada relevância pelo que foram incluídas na Lista Nacional de Sítios, 1.ª e 2.ª fases, aprovadas pelas Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, respectivamente, no âmbito da Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (vulgarmente designada directiva habitats), tendo vindo posteriormente a integrar, conforme Decisáo da Comissáo de 19 de Julho de 2006, a lista de Sítios de Importância Comunitária da Regiáo Biogeográfica Mediterrânica.

Estas áreas sáo também reconhecidas pela sua grande importância para a conservaçáo de comunidades avifaunísticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina florestais muito ameaçadas à escala da Uniáo Europeia e do continente europeu, pelo que importa que sejam também consideradas zonas de protecçáo especial (ZPE) no âmbito da Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), e ao abrigo do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro. Esta designaçáo vem estabelecer um número de áreas adequadas e suficientes para assegurar a necessária conservaçáo destas espécies.

A criaçáo destas duas ZPE, coincidentes com territórios já declarados como Sítios de Importância Comunitária que integraráo a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência o estatuto de conservaçáo daqueles Sítios, designadamente para espécies muito ameaçadas à escala da Uniáo Europeia, de onde sobressai a águia de Bonelli, cuja conservaçáo está dependente da conservaçáo de ecossistemas florestais e da sua gestáo sustentável, permitindo ainda ao Estado Português complementar o processo de implementaçáo da Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários, dotando -a de maior consistência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 6. do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo

Sáo criadas as zonas de protecçáo especial (ZPE) de Monchique e do Caldeiráo.

Artigo 2.

Limites

1 - A descriçáo e a cartografia dos limites da ZPE de Monchique constam do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

2 - A descriçáo e a cartografia dos limites da ZPE do Caldeiráo constam do anexo II ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

3 - Os originais das cartas mencionadas nos números anteriores, à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Artigo 3.

Objectivos

Constituem objectivos fundamentais das ZPE de Monchique e do Caldeiráo:

  1. A conservaçáo de espécies de aves de rapina florestais incluídas no anexo A -I do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, com destaque particular para a águia de Bonelli (Hieraeetus fasciatus), a águia -cobreira (Circaetus gallicus) e o bufo -real (Bubo bubo);

  2. Assegurar a representatividade nacional dos territórios designados como ZPE para a conservaçáo da águia de Bonelli;

  3. A protecçáo, a gestáo e o controlo das espécies referidas na alínea a) e das demais espécies incluídas no anexo A -I do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de

Fevereiro, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reproduçáo.

Artigo 4.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 11 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Março de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n. 1 do artigo 2.)

Zona de protecçáo especial (ZPE) de Monchique

(superfície: 76 545 ha)

Limites - o limite da zona de protecçáo especial de Monchique foi traçado na escala de 1:25 000, na projecçáo de Hayford Gauss, no Datum Lisboa e encontra -se inserido nas cartas militares de Portugal n.os 561 (1986), 568 (1976), 569 (1977), 570 1977), 576 (1977), 577 (1977), 578 (1978), 584 (1979), 585 (1979), 586 (1979), 593 (1978) e 595 (1979), escala de 1:25 000, abrangendo os concelhos de Aljezur, Lagos, Monchique, Odemira, Ourique e Silves. Foram considerados os limites de concelhos identificados nas referidas cartas.

Descriçáo - inicia -se no concelho de Silves na linha de caminho de ferro junto a Sáo Marcos da Serra (ponto 1) (carta 578). Segue esta via para sudeste até ao Monte do Sapo (ponto 2) (carta 586). Aqui inflecte em linha recta para sudoeste até atingir o afluente do rio Arade (ponto 3) passando a acompanhar esta linha de água para jusante (sul) até à confluência com o rio Arade. Segue este rio para jusante, contorna a margem esquerda da albufeira do Arade e antes de chegar ao paredáo da barragem inflecte para sudoeste (ponto 4) até intersectar o afluente do Barranco do Resgalho (ponto 5), seguindo este afluente para jusante (sul) até ao Barranco do Resgalho que acompanha para montante (oeste) até atingir o caminho que liga os vértices geodésicos de Picóes e do Garrado (ponto 6) (carta 595). Deste cruzamento segue para oeste pelo caminho para Águas Belas de Baixo (pontos 7, 8, 9, 10 e 11). Daqui segue para oeste o caminho que acompanha o Barranco das Águas Belas e que serve Cabeça Branca e Bastos. No cruzamento de caminhos (ponto 12) inflecte para norte acompanhando o ribeiro do Enxerim (carta 586) até ao caminho que liga Açor ao vértice geodésico de Pereira (ponto 13).

Daqui segue por caminho para norte, passa a nascente de Pereira (pontos 14, 15 e 16), inflecte para noroeste (ponto 17) e sudoeste (ponto 18), até ao cruzamento de caminhos (ponto 19). Deste cruzamento segue em linha recta, passando junto ao vértice geodésico do Louro, até

1742 atingir o limite dos concelhos de Silves e de Monchique (ponto 20). Segue o limite de concelhos para sul e oeste até cruzar caminho (ponto 21). Daqui segue para sul

(ponto 22) pelo caminho no sentido de Parreirinha até ao cruzamento de caminhos (pontos 23, 24, 25 e 26) de onde passa a acompanhar o caminho que se dirige ao Zebro, seguindo até ao Barranco do Vale do Zebro (ponto 27).

Daqui segue por este Barranco para jusante (sudoeste) até

à confluência com o ribeiro da Pontinha (ponto 28) que acompanha para jusante (sul) até Pêro Janeiro (ponto 29).

Deste ponto segue em linha recta para noroeste até à ribeira de Odelouca (carta 585) a nascente de Charcóes (ponto 30), acompanhando esta ribeira para montante até ao caminho para Madeiros (ponto 31). Segue este caminho para norte

(ponto 32) e sudoeste até Madeiros (ponto 33) inflectindo para noroeste pelo caminho que passa junto ao Barranco das Rosas (ponto 34) e que segue para oeste (pontos 35, 36, 37 e 38) até cruzar à EN 266 (ponto 39) junto ao Monte

Lameiráo. Segue esta via para norte no sentido de Monchique até ao entroncamento com a EN 267, aí inflecte para oeste acompanhando esta via até cruzar com um afluente da ribeira de Odiáxere, junto a Águas Belas (ponto 40).

Segue o referido afluente para jusante (sudoeste), passando por Enxameador, até atingir a ribeira de Odiáxere acompanhando -a para sul (carta 584) até à albufeira de

Odiáxere (carta 593). Acompanha a margem direita desta albufeira até ao Barranco de Vale de Lobos (41). Toma o caminho que acompanha o referido Barranco passando junto a Vale de Lobos e a norte do vértice geodésico de

Guerreiros (pontos 42, 43 e 44). Daqui segue no sentido sudoeste passando por Poldrinha e Vale Carrasco (pontos 45

e 46), onde inflecte para noroeste até Amieira (ponto 47).

Deste ponto segue a ribeira da Amieira para jusante (norte) até à intersecçáo com a ribeira das Alfambras (ponto 48) (carta 584) que acompanha para jusante (norte), até intersectar o caminho (ponto 49) que serve o Monte da Cruz. Segue por este caminho para nordeste até cruzar a ribeira da Cerca (ponto 50) que percorre para montante (nordeste) (carta 576) até atingir o Barranco do Giraldáo (ponto 51). Segue este Barranco até Vale Ferroso onde passa a acompanhar um afluente que se dirige para norte (ponto 52) até atingir o caminho para o vértice geodésico de Valverde (ponto 53). Segue por este caminho para sudeste até cruzar o Barranco de Valverde (ponto 54) que percorre para jusante (noroeste) até ao Barranco da Azenha (ponto 55) que percorre para jusante (norte) até à ribeira de Seixe (ponto 56). Segue esta ribeira para jusante (carta 568) até encontrar a ribeira Seca (ponto 57) que acompanha para montante (nordeste) até intersectar a ribeira do Cerrado (ponto 58). Segue esta ribeira para montante (nordeste) até ao Barranco da Casota (ponto 59) que percorre para montante (nordeste) até Casoto de Cima (ponto 60).

Segue o caminho para Vale de Fecho (pontos 61, 62 e

63), continuando para Pegóes da Bica, Vale de Água de Cima (carta 569), Vale da Água de Baixo e Casa Nova da Cruz (pontos 64, 65, 66 e 67). De Casa Nova da Cruz segue por caminho para nordeste para Vale de El -Rei até cruzar a ribeira dos Camachos (ponto 68) que acompanha para norte até Camachos (ponto 69) (carta 561). Daqui segue caminho, passa por Ferrenha, Castanho, Boieira, Portela da Fonte Santa, Arredouças, Ricome, Casa Nova de Ricome, Medronhal de Cima, Medronhal de Baixo, vértice geodésico de Topetos e Vale da Rosa (pontos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87) (carta 569) até cruzar o caminho que...

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