Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de Abril de 2007

Decreto Regulamentar n.o 41/2007

de 10 de Abril

Uma gestáo correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definiçáo de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorizaçáo, a protecçáo e a gestáo sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovadapela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organizaçáo dos espaços florestais, deter-minam que o ordenamento e gestáo florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitaçáo das práticas de gestáo a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientaçóes fornecidas por outros níveis de planeamento e decisáo política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliaçáo das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definiçáo do elenco de espécies a privilegiar nas acçóes de expansáo e reconversáo do património florestal; a identificaçáo dos modelos gerais de silvicultura e de gestáo dos recursos mais adequados; a definiçáo das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosáo e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilizaçáo sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestáo territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter-ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populaçóes directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestáo e utilizaçáo dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopçáo destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestáo territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo nos espaços florestais, dado que as acçóes e medidas propostas nos PROF sáo integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T) apresenta um diagnóstico da situaçáo actual na regiáo, com base numa ampla recolha de informaçáo necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acçóes tendo em vista a prossecuçáo de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervençáo para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organizaçáo dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta regiáo, é feita ao nível de sub-regióes homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funçóes dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definiçáo territorial de objectivos de utilizaçáo, como resultado da optimizaçáo combinada de três funçóes principais. Foram delimitadas nesta regiáo as seguintes sub-regióes homogéneas: Aboboreira, Alváo-Maráo, Cabreira, Douro, Paiva, Ribadouro-Montemuro, Santa Justa-Pias, Tâmega, Tâmega--Sousa, Xistos Durienses.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorizaçáo através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composiçáo dos espaços flo-

restais, à evoluçáo de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a regiáo PROF e para cada uma das sub-regióes homo-géneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF T estabelece que a dimensáo mínima a partir da qual as exploraçóes florestais privadas sáo sujeitas a plano de gestáo florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervençóes de natureza cultural e de exploraçáo e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestáo dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientaçóes estratégicas contidas no PROF T.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execuçáo das medidas relativas à gestáo dos combustíveis e da infra-estruturaçáo dos espaços florestais, mediante a implantaçáo de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstraçáo de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorizaçáo dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta regiáo a área englobada pela Associaçáo de Baldios do Maráo, sita no concelho de Amarante, pois é representativa de manchas florestais bem apetrechadas do ponto de vista das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, com dominância do pinheiro-bravo, interrompido localizadamente por outras espécies, nomeadamente ao longo das linhas de água.

O PROF T abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baiáo, Resende, Cinfáes e Castelo de Paiva.

A elaboraçáo dos PROF foi determinada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientaçóes e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestáo territorial, promovendo em ampla cooperaçáo entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestáo sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboraçáo do PROF T foi acompanhada por uma comissáo mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcçáo-Geral dos Recur-sos Florestais, da Direcçáo Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Conservaçáo da Natureza, da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela regiáo PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil e das organizaçóes de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da regiáo PROF.

Concluída a sua elaboraçáo, o PROF T foi submetido a discussáo pública no período compreendido entre 19 de Novembro de 2003e8de Janeiro de 2004.

Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de elaboraçáo dos PROF a nível nacional, houve que homo-

2240 geneizar o documento inicialmente apresentado com a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alteraçóes decorrentes da produçáo legislativa entretanto publicada.

Findo o período de discussáo pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006.

O PROF T é constituído por um Regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regióes homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservaçáo da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.o Vigência

O PROF T vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alteraçóes periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideraçáo os relatórios anuais da sua execuçáo elaborados pela Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais, ou a alteraçóes intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.o Relatório

O PROF T é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O PROF T entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)

TÍTULO I Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.

Definiçáo

1 - Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, sáo instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupaçáo, utilizaçáo e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produçáo de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funçóes de: produçáo, protecçáo, conservaçáo de habitats, fauna e flora...

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