Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 05 de Abril de 2002

Decreto Regulamentar n.º 26/2002 de 5 de Abril Na esteira do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, resulta evidente que uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, respectiva protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos. O planeamento dos recursos hídricos nacionais é, de resto, uma exigência legal, emergente do referido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o qual apontava em termos programáticos para a necessidade de elaboração do presente Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste até ao ano de 1996.

Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e racional destes recursos e de uma estratégia global de planeamento nacional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Governo começou por aprovar os planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos recursos hídricos - constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

Subsequentemente, o Governo aprovou todos os planos de bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave, Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado, Mira e Ribeiras do Algarve), com excepção do presente Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.

É nesse sentido que se compreende o presente Plano de Bacia Hidrográfica (PBH): na esteira de todos os PBH já aprovados, o presente Plano constitui o último dos PBH legalmente exigíveis pelo aludido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, tendo em vista a aprovação final do Plano Nacional da Água. O PBH das Ribeiras do Oeste constitui, assim, um plano sectorial necessário e imprescindível à aprovação do Plano Nacional da Água e ao consequente cumprimento das directrizes emergentes do referido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.

Visa-se, através do presente PBH das Ribeiras do Oeste, apresentar um diagnóstico da situação existente nesta bacia hidrográfica, identificar os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos e delinear propostas de medidas e acções, tendo em vista a respectiva prossecução de uma forma coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

O PBH das Ribeiras do Oeste incide territorialmente sobre a bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, tal como identificada no Plano anexo.

No âmbito dos referidos propósitos de gestão racional dos recursos hídricos da bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, o PBH das Ribeiras do Oeste tem em vista, em particular, identificar os problemas mais relevantes da bacia, prevenindo a ocorrência de futuras situações potencialmente problemáticas, identificar as linhas estratégicas da gestão dos recursos hídricos, a partir de um conjunto de objectivos, e delinear um sistema de gestão integrada dos recursoshídricos.

O PBH das Ribeiras do Oeste tem um âmbito de aplicação temporal máximo de oito anos, tratando-se consequentemente de um instrumento de planeamento eminentemente programático. Dele resulta, no entanto, um conjunto significativo de objectivos que deverão ser prosseguidos a curto prazo, quer no domínio da implementação de infra-estruturas básicas, como no que respeita à instalação de redes de monitorização do meio hídrico e à realização de acções destinadas a permitir um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.

Neste contexto, é importante referir que o presente Plano não deverá ser entendido como um ponto de chegada, mas sim como um ponto de partida, no sentido em que deverá ser encarado como um instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, quer no que respeita à inventariação e caracterização, quer ao nível dos programas de medidas que nele se mostram contemplados, dando porventura origem a novos planos, eventualmente para novos horizontes temporais.

Presentemente, dadas algumas circunstâncias favoráveis, nomeadamente o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), este desafio constitui uma oportunidade única, que o País tem de saber aproveitar de forma eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de acontecimentos, de entre os quais se destacam a entrada em vigor da nova Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Dezembro de 2000, e a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000.

Os estudos realizados no âmbito do processo de elaboração do PBH das Ribeiras do Oeste foram orientados em consonância com o normativo nacional e comunitário e com as exigências e premissas deles decorrentes. A este propósito, cumpre recordar que a elaboração do PBH das Ribeiras do Oeste teve em consideração, em particular, as exigências e os requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que regula o processo de planeamento dos recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Nessa medida, o processo de elaboração do presente PBH das Ribeiras do Oeste obedeceu à tramitação imposta pelos dois referidos diplomas, tendo sido respeitados, a este propósito, os princípios gerais de acompanhamento e de participação por parte das entidades interessadas.

Assim, a elaboração do presente Plano foi acompanhada pelo Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, enquanto órgão consultivo de planeamento regional em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.

Para além do referido acompanhamento por parte do Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, o presente Plano foi objecto de um processo de discussão pública no período compreendido entre 8 de Novembro e 10 de Dezembro de 2001, tendo sido realizadas, durante esse período, sessões públicas de apresentação do Plano.

A discussão pública do presente PBH das Ribeiras do Oeste compreendeu o trabalho desenvolvido no âmbito de todas as fases de elaboração do Plano e os relatórios referentes a cada uma das referidas fases estiveram disponíveis para consulta no Instituto da Água, no Instituto de Promoção Ambiental e na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale doTejo.

Este Plano envolve vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração e que se encontram depositados nas instalações da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, enquanto documentos complementares.

Foi ouvido o Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, na qualidade de órgão consultivo de planeamento regional representativo dos organismos do Estado relacionados com os usos da água.

O PBH das Ribeiras do Oeste constitui um elemento indispensável e necessário à aprovação do Plano Nacional da Água, de extrema importância para o País. A aprovação do presente Plano, à luz do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, surge como um imperativo. Mais do que isso, na medida em que o presente Plano é necessário à aprovação do Plano Nacional da Água, ele surge como um instrumento indispensável e estritamente necessário à efectiva aplicação e implementação quer da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), quer da Directiva n.º 200/60/CE (Directiva Quadro da Água).

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina que os PBH devem ser aprovados por decreto regulamentar, e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Vigência e revisão O Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste tem a duração máxima de oito anos e deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena Rui António Ferreira Cunha - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PARTE I Introdução e enquadramento CAPÍTULO 1 Introdução O presente documento, a par dos restantes planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais, inaugura um novo instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos, constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

A relevante importância dos recursos hídricos como factor de desenvolvimento socioeconómico e de actividades de lazer, a percepção da inexistência de abundância sustentada da água, a variabilidade espacial e temporal dos fluxos de água no ciclo hidrológico e a sensibilidade dos meios hídricos como ecossistemas determina a necessidade de uma gestão...

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