Decreto Regulamentar n.º 24/90, de 09 de Agosto de 1990
Decreto Regulamentar n.º 24/90 de 9 de Agosto As zonas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidão aeronáutica, nos termos do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Torna-se, no entanto, necessário que em cada aeródromo sejam definidas as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo por ela abrangido.
Pelo presente diploma define-se a servidão aeronáutica do Aeródromo Municipal de Cascais.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Cascais abrangida na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as zonas referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2 do anexo.
Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitas a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, as áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de carácter temporário, nas seguintes condições: a) Na zona 3 - quando ultrapassem a cota de 133 m; b) Na zona 4 - quando ultrapassem uma cota variável entre 133 m e 188 m.
2 - As cotas indicadas neste artigo são absolutas e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância à pista do Aeródromo ou, no caso das áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.
Art. 5.º Em todo o espaço abrangido por esta servidão aeronáutica ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbófilas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projécteis (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio-Aeródromo ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.
Art. 6.º Nas zonas 1 e 2 carecem também de licença prévia...
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