Decreto Regulamentar n.º 22/89, de 10 de Agosto de 1989

Decreto Regulamentar n.º 22/89 de 10 de Agosto A aplicação do sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, tornou patente a convenciência de clarificar alguns dos seus mecanismos, de desenvolver outros e de acautelar, por forma mais adequada, no seu seio, a especial situação dos trabalhadores migrantes.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 20.º, 27.º e 42.º do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º [...] 1 - (O actual artigo 8.º) 2 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes podem não integrar o assessor técnico de emprego quando estiver em causa a atribuição de suplemento de grande inválido.

Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que o IEFP não possa assegurar a participação do assessor técnico de emprego, nos termos do n.º 1, podem os centros regionais recrutar, para o efeito, qualquer técnico do sector público ou privado que possua qualificação adequada à função.

4 - (O actual n.º 3.) Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º é aplicável às comissões de recurso.

Artigo 20.º [...] 1 - A entrada do requerimento para a atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica.

2 - Os requerimentos para suplemento de grande inválido e para pensões de sobrevivência de familiares de beneficiários ou equiparados, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, cabendo ao médico relator solicitá-la se o entenderindispensável.

3 - No caso de o requerente de prestações ter contribuições para a segurança social...

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