Decreto Regulamentar n.º 48/82, de 12 de Agosto de 1982

Decreto Regulamentar n.º 48/82 de 12 de Agosto Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas; Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla; Considerando que ao longo de uma série de anos se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve no concelho de Aveiro, prática esta que continua a verificar-se; Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulação de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos.

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48954, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea compreendidas...

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