Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 41/80 de 21 de Agosto Constitui preocupação do Governo o aumento da qualidade dos serviços prestados aos turistas que nos visitam, na linha de orientação definida pela legislação sobre profissõesturísticas.

Nesse sentido, julga-se de interesse criar as condições para que, além dos serviços tradicionais de transporte oferecidos aos turistas, estes possam dispor de veículos ligeiros de aluguer para passageiros com especiais condições de conforto e condutores qualificados - os motoristas de turismo.

Tais serviços poderão revestir-se, igualmente, de interesse no que respeita às relações públicas de numerosas entidades públicas e privadas.

Dentro do princípio tradicional, seguido no domínio do acesso ao mercado de transportes de passageiros, de privilegiar, no acesso à titularidade das licenças, os que exercem a profissão, como forma de rentabilização de exploração e promoção social, considera-se dever permitir, em exclusivo, aos motoristas de turismo o acesso à titularidade das licenças a conceder nos termos do presente diploma.

O regime agora criado procurou assegurar que este novo tipo de serviço não venha pôr em causa as exigências de coordenação de transportes, designadamente salvaguardando a sua não interferência com a exploração dos transportes de aluguer.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico, cuja exploração obedecerá ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 2.º As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - As licenças a que se refere o artigo anterior serão atribuídas dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Os contingentes serão fixados para zonas turísticas e de acordo com as normas e os critérios a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.

Art. 4.º - 1 - As licenças para a exploração dos veículos de...

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