Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril de 1979

Decreto Regulamentar n.º 12/79 de 16 de Abril 1. Os princípios gerais que orientaram a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constam do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.

O presente decreto regulamentar é a execução do disposto no artigo 37.º daquele diploma.

  1. Com este decreto regulamentar estabeleceu-se a organização dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de forma a poderem corresponder às tarefas que lhes são cometidas.

    É por todos sabido que o núcleo fundamental desta Direcção-Geral se desenvolve na área da liquidação das contribuições e impostos. Mas não basta liquidar-se impostos.

    É necessário também uma cobertura das actividades passíveis da tributação a fim de se evitar a evasão e fraude fiscais - fiscalização tributária. Tem ainda de se permitir que seja apreciada a legalidade do acto tributário, se julguem as infracções fiscais, aplicando as correspondentes sanções, e se promova a cobrança coerciva das e contribuições e impostos que não sejam pagos no prazo de cobrança voluntária prevista nas leis - justiça fiscal.

    Mas estas actividades da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são coordenadas pelos serviços centrais.

    Houve a preocupação de os estruturar de forma que sejam operacionais e estejam em condições de desenvolver as novas técnicas que vão ser exigidas aquando da introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas e do imposto sobre o consumo - impostos sobre o valor acrescentado (artigo 107.º da Constituição da República).

    Por outro lado, existirão serviços de apoio técnico e instrumental que darão o contributo necessário para uma gestão racional, dada a necessidade de preparação técnica, quer no aspecto prático, quer no domínio técnico do direito fiscal.

  2. As estruturas do pessoal das contribuições e impostos têm de obedecer às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública. Haverá, por exemplo, pessoal dirigente, pessoal técnico-tributário, pessoal técnico de fiscalização tributária, etc. Procurou-se estabelecer as normas adaptadas às contribuições e impostos, face à sua tecnicidade e à sua implantação no território nacional, uma vez que há, pelo menos, uma repartição de finanças em cada concelho do País, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  3. Os funcionários das contribuições e impostos têm de possuir qualidades de idoneidade técnica. Para ser alcançado esse estádio, os lugares de hierarquia são obtidos através de provas de selecção, que são precedidas de estágio e de cursos de aperfeiçoamento.

    Neste domínio, pretende-se conceder aos funcionários das contribuições e impostos uma preparação técnica sólida que lhes permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.

    Cada funcionário sabe com o que conta e, se estudar e trabalhar, poderá alcançar, num período não demasiado longo, os mais elevados lugares de carreira.

    As condições de acesso foram alargadas, bem como os estímulos que as condicionam.

  4. Procurou-se também conceder aos funcionários das contribuições e impostos os meios remunerativos que a sua tecnicidade exige no mundo do trabalho.

    Manter-se-ão, nos termos previstos na lei, as remunerações acessórias dentro de um limite considerado razoável e de acordo com a sua colocação perante as funções mais espinhosas, onde é mais premente o ónus da função.

  5. Quando há uma alteração das estruturas de qualquer departamento, resultam sempre situações que é preciso considerar. Houve, por isso, que estabelecer as adequadas normas de transição para que não surgissem desigualdades nem se cometessem injustiças. Os novos quadros foram elaborados tendo em conta as necessidades dos serviços, as qualificações dos funcionários e a adequação das estruturas criadas com as tarefas que têm de executar.

    Um quadro com a extensão do das contribuições e impostos precisa de ser ordenado de acordo com as respectivas finalidades de molde a não se verificarem situações de ruptura.

  6. E foram estas razões que fundamentaram a modificação das estruturas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo sempre em vista a sua eficiência, a sua adaptabilidade a novas técnicas e a sua capacidade de resposta face a novas exigências da área tributária. É este espírito que a informa e que proporcionará os resultados profícuos almejados.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da estrutura e atribuições dos serviços centrais da administração fiscal Artigo 1.º (Serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, têm a estrutura e as atribuições indicadas nos artigos seguintes.

    SECÇÃO I Serviços operativos SUBSECÇÃO I Serviços de gestão fiscal Artigo 2.º (Estrutur

    1. Os serviços centrais de gestão fiscal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm a seguinte estrutura: a) 1.' Direcção de Serviços: Repartição da Contribuição Predial; Repartição de Cadastro Geométrico; Repartição do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de Avaliações.

    2. 2.' Direcção de Serviços: Repartição do Imposto Profissional; Repartição do Imposto de Capitais; Repartição do Imposto Complementar.

    3. 3.' Direcção de Serviços: Repartição da Contribuição Industrial e Correspondente Imposto de Mais-Valias; Repartição de Impostos não Especificados sobre o Rendimento, Multas e Outros Rendimentos cuja Administração não Pertença a Outro Serviço.

    4. 4.' Direcção de Serviços: Repartição da Sisa e do Imposto de Mais-Valias; Repartição do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

    5. 5.' Direcção de Serviços: Repartição do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias; Repartição do Imposto de Transacções sobre a Prestação de Serviços.

    6. 6.' Direcção de Serviços: Repartição do Imposto do Selo; Repartição do Imposto sobre Veículos, Impostos Rodoviários e Outros Impostos Indirectos não Especificados; Repartição da Taxa Militar.

    7. 7.' Direcção de Serviços: Repartição das Relações Fiscais Internacionais; Repartição dos Benefícios Fiscais.

    8. Gabinete Técnico de Avaliações.

      Artigo 3.º (Atribuições) 1 - Incumbe à 1.', 2.', 3.', 4.', 5.' e 6.' Direcções de Serviços, através das respectivas repartições e no âmbito dos correspondentes impostos:

    9. Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais; b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária; c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem; d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal; e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

      2 - À 3.' Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva repartição, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo.

      3 - Incumbe à 7.' Direcção de Serviços, através das respectivas repartições:

    10. Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal; b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considereconveniente; c) Escolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos; d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, através das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes e seu confronto com os efeitos económico-sociais que pretendemalcançar; e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais; f) Elaborar pareceres sobre aplicação da lei aos casos concretos; g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.

      4 - Ao Gabinete Técnico de Avaliações incumbe coadjuvar a 1.' e 4.' Direcções de Serviços em matéria de avaliações da propriedade rústica e da propriedade urbana, designadamente através da orientação e fiscalização técnica dos trabalhos relacionados com as referidas avaliações.

      5 - O Gabinete Técnico de Avaliações será coordenado por um engenheiro assessor designado pelo director-geral e na sua dependência.

      SUBSECÇÃO II Serviços de fiscalização tributária Artigo 4.º (Estrutura e atribuições) 1 - Os serviços centrais de fiscalização tributária compreendem uma direcção de serviços, que abrange:

    11. Repartição de Fiscalização de Empresas; b) Repartição de Fiscalização Geral.

      2 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização de Empresas:

    12. Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização seja da competência directa dos serviços centrais; b) Proceder à recolha e tratamento das informações que permitam o adequado conhecimento da situação económico-fiscal das empresas; c) Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alíneaa); d) Analisar os relatórios e informações derivados da fiscalização externa das empresas; e) Assegurar, apoiar ou supervisar tecnicamente a fiscalização externa das empresas; f) Realizar estudos e trabalhos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza, relacionados com a actividade fiscalizadora ou que sejam...

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