Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio de 1977

Decreto Regional n.º 11/77/A 1. 47% do produto interno bruto dos Açores resultam de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, as quais ocupam 48% da população activa.

Das 300000 explorações agrícolas que o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, indica - em seu preâmbulo - como existentes em Portugal, 40000 situam-se na Região dos Açores, ou seja perto de 1/7, enquanto a população açoriana nada mais representa do que 1/35 da actual população portuguesa.

Das diferentes explorações agrárias da terra açoriana, 80% são familiares ou familiares imperfeitas; 40,3% desenvolvem-se em terrenos próprios; 28,5% em terrenos arrendados, e 30,4% em terrenos cumulativamente próprios e arrendados.

66% de todas estas explorações abrangem menos de 1 ha, 28% menos de 5 ha e 0,7% mais de 5 ha.

  1. Este conjunto de elementos definem estatisticamente a Região como acentuadamente rural, o que lhe confere determinadas características sociológicas próprias de comunidades tradicionais. O ser uma zona de fortíssima emigração - com os seus correlativos laços mentais e económicos - para os Estados Unidos e para o Canadá traduz-se em vincar algumas daquelas características. O que tudo levou a uma relativa indiferença perante os condicionalismos estabelecidos, ex novo, pelo Decreto-Lei n.º 201/75, diploma que, pela sua génese, pela sua anterioridade quanto à Constituição e até pela actual não vigência de preceitos, não pode considerar-se como sendo, no todo ou em parte, uma lei geral da República.

    Uma disciplina, de raiz regional, para as relações de arrendamento rural, respeitando os parâmetros essenciais da Constituição - tanto no estabelecimento concreto de situações socialmente mais justas, como na consideração dos seus artigos 98.º e 99.º -, vem preencher um vazio legal de facto, com a consideração adjuvante de dados tipicamente próprios dos Açores.

    Estes dados são de uma realidade sócio-económica muito específica, até à receptividade popular para normas consideradas progressivas, justas e aceitáveis porque não impostas de fora para dentro - e adequadas, sem perderem o seu dinamismo de progresso e justiça, a diferentes práticas concretas que coexistem no arquipélago dos Açores.

  2. Daí também a conveniência em dotar a Região com um diploma que - embora com grande dose de generalidade (de modo a poder aplicar-se a diversos condicionalismos, porque eles variam de ilha para ilha) - possa, no todo, criar um quadro geral para as relações jurídicas de arrendamento rural, apontado para corrigir eficazmente deficiências estruturais existentes, num clima construtivo e de paz social que o povo dos Açores na sua grande maioria reclama.

    O presente diploma, sem pretender ser perfeito em matéria de tão delicadas implicações, procura assim atender às características inegavelmente específicas da Região quanto às relações entre proprietários da pouca terra existente e aqueles que a exploram, ao mesmo tempo que atenua a imperatividade de outros textos legais, claramente elaborados com o pensamento em diferentes partes de Portugal, com características humanas e naturais absolutamente distintas.

  3. Da consideração, mais presente do que nunca, do interesse específico regional em conformidade com o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição - resultaram certas disposições, como as que devolvem aos tribunais comuns o conhecimento dos litígios emergentes das relações de arrendamento rural, bem como o conhecimento do direito à cessão da posição de rendeiro, como cobertura legal, mas estreitamente condicionada e vigiada, para situações de facto existentes e generalizadas.

    Será deste tipo, no entender da Assembleia, o mais elevado mérito do direito regional democraticamente estabelecido: a sua inserção nas realidades humanas e económicas da Região e a sua manifestação por via do órgão constitucionalmente qualificado para o fazer. Muito dificilmente se encontraria outro campo como o presente, em que as especificidades regionais apareçam tão claras e em que a expectativa popular por um direito próprio seja tão forte: os Açorianos são gente da terra, como sempre se afirmaram no seu pequeno território e até nos lugares de emigração em que mais tipicamente se evidenciam as suas qualidades de produtividade, de trabalho e de inserção social positiva.

  4. Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural ficam sujeitas ao disposto no presente decreto regional.

    ARTIGO 2.º (Noção) 1. A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.

  5. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino que lhe é atribuído, presume-se rural; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como rendeiro o Estado ou pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades.

    ARTIGO 3.º (Equiparações) 1. Salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes de cultura, a venda sistemática de cortes de erva é proibida.

  6. Continuam também proibidas todas as demais formas de utilização da terra baseadas em contrato de parceria agrícola.

  7. Os contratos celebrados contra o disposto nos números anteriores consideram-se arrendamentos rurais e ficam sujeitos à disciplina do presente diploma.

    ARTIGO 4.º (Objecto do...

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