Decreto Regional N.º 12/1981/A de 9 de Julho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 12/1981/A de 9 de Julho

Pagamento de passagens e ajudas de custo - funcionários docentes

Pelos estatutos dos diversos níveis de ensino, os funcionários docentes que, por virtude de nomeação ou contratação, se deslocavam do continente para as ilhas adjacentes tinham direito a passagem de ida e regresso alargada ao cônjuge e filhos menores, assim como direito ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo. A passagem de regresso estava, contudo condicionada à permanência na Região durante dois anos.

Mais recentemente, e através do Decreto-Lei n.º 187-C/80, de 14 de Junho, igual regime foi alargado transitoriamente aos professores estagiários.

Assim, a todo o pessoal docente dos diversos níveis de ensino, inclusive os do ensino primário, por força do Decreto-Lei n.º 769-D/76, de 23 de Outubro, era concedida passagem de ida e regresso, desde que permanecessem na Região durante dois anos.

Os critérios que fundamentaram estas disposições obedeceram naturalmente a diversas razões, sendo possivelmente a de maior importância a necessidade de fixação de professores nos Açores. Note-se que, além das prerrogativas acima enunciadas, era ainda concedido ao professor deslocado naquela situação o processamento dos vencimentos durante os do meses do ano, numa altura em que os professores só tinham direito a serem remunerados pelo serviço efectivamente prestado.

Ora, esta situação poder-se-á considerar ultrapassada, dado que a Região, além de vir há alguns anos a profissionalizar professores, já forma também os seus próprios professores através da Universidade dos Açores.

Por outro lado, considerando a necessidade de fixação de docentes com habilitação própria, conducente a uma melhor distribuição de qualidade de ensino pelas escolas das ilhas mais carecidas, importa institucionalizar o direito à passagem e ajudas de custo aos...

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