Decreto Regional N.º 1/1982/A de 28 de Janeiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 1/1982/A de 28 de Janeiro
Arrendamento rural - Açores
O Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, que veio disciplinar as relações do arrendamento rural nos Açores, tem 4 anos de vigência.
O decurso deste tempo permitiu detectar problemas, definir entendimentos e desenhar tendências interpretativas que justificam uma revisão daquele diploma.
É o que agora se leva a efeito. Alteram-se - por vezes apenas em termos formais - os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º.
Inserem-se novos artigos a seguir ao 5.º e ao 15.º Finalmente, suprimem-se algumas disposições, por obsoletas e desprovidas de conteúdo útil.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Equiparações)
1 - Salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes de cultura, a venda de cortes de erva é proibida.
2 - Continuam, também, proibidas todas as demais formas de utilização da terra baseadas em contrato de parceria agrícola.
3 - Os contratos celebrados contra o disposto nos números anteriores consideram-se arrendamentos rurais e ficam sujeitos à disciplina do presente diploma.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos proprietários de prédios que, na sua totalidade, tenham área igual ou inferior a 1 ha.
Art.º 2.º O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Forma)
1 - O contrato de arrendamento rural deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
2 - O senhorio deve entregar o original, certidão ou fotocópia autenticada do contrato na repartição de finanças do concelho, onde se localiza o prédio arrendado, dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva assinatura, e, ainda, dentro do mesmo prazo, uma cópia na câmara municipal, que a remeterá à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações das rendas feitas nos termos do artigo 10.º do presente diploma.
4 - O contrato de arrendamento rural não está sujeito a registo predial.
Art.º 3.º São introduzidos os dois artigos seguintes, após o artigo 5.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
Artigo 5.º - A
(Sanção da falta de forma)
1 - No caso de não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contraente.
2 - Presume-se que a falta é imputável ao contraente que, tendo sido notificado para assinar o contrato, no prazo máximo de 30 dias injustificadamente se tenha recusado a isso.
3 - No caso de não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o senhorio ficará ainda sujeito ao pagamento de multa igual ao triplo da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento que lhe for imputável, a qual constitui receita da Região.
Artigo 5 .º - B
(Suprimento da falta de forma)
1 - A falta de forma pode ser suprida por decisão judicial que, à face da prova produzida, reconstitua os elementos essenciais do contrato.
2 - A decisão judicial...
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