Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro de 1978

Decreto Regional n.º 3/78/A A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto) As regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigosseguintes.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais Artigo 2.º (Anualidade) O orçamento da Região é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º (Unidade e universalidade) 1 - O orçamento da Região é unitário e compreenderá progressivamente todas as receitas e despesas da Administração Regional, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.

2 - Os orçamentos das autarquias locais regionais bem como das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do orçamento da Região, mas deste deverão constar, progressivamente, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público regional.

Artigo 4.º (Equilíbrio) 1 - O orçamento da Região deverá prever os recursos necessários para cobrir todas asdespesas.

2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento o não permitir.

Artigo 5.º (Orçamento bruto) 1 - Todas as receitas serão inscritas no orçamento pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outranatureza.

2 - Todas as despesas serão inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º (Não consignação) 1 - No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de razão especial, a lei expressamente determine afectação de certas receitas e determinadas despesas.

3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 o presente artigo as receitas atribuídas à Região ou pela mesma cobradas para fins específicos.

Artigo 7.º (Especificação) 1 - O orçamento da Região especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização...

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