Decreto Regional n.º 1/78/A, de 17 de Janeiro de 1978

Decreto Regional n.º 1/78/A É cada vez maior o número de ciclomotores e velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região e há que reconhecer que a circulação destes veículos implica uma diminuição das condições de segurança oferecidas naquelas estradas, facto este ainda mais acentuado durante a noite, pelas condições deficientes que normalmente apresenta, quer o respectivo sistema de iluminação, quer o reflector traseiro obrigatório. Convém ainda acentuar que grande parte dos acidentes graves verificados nas nossas estradas atingem os motociclistas.

Há, consequentemente, que incrementar as condições de visibilidade e reconhecimento do conjunto veículo (motociclo, ciclomotor ou velocípede com motor)-condutor, obrigando a colocação de uma pequena faixa reflectorizante no capacete, também já de uso obrigatório por aqueles condutores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e n.º 17 do artigo 38.º do Código da Estrada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os capacetes usados pelos condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro, de ciclomotores e de velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região dos Açores deverão ser completados com material reflectorizante.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada, este material deve ser empregado...

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